TJDF APO - 990840-20150110747767APO
DIREITO CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO COLETIVO. DIREITO À SAÚDE. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. LEI ORGÂNICA DA SAÚDE. ATIVIDADES. COMPETÊNCIAS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. ATIVIDADES EXERCIDAS PRECARIAMENTE. DESAPARELHAMENTO E NÃO RECOMPOSIÇÃO DE PESSOAL. FATO INCONTROVERSO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUSTIFICATIVA PARA A INÉRCIA E OMISSÃO ESTATAL. FINANÇAS PÚBLICAS. ORÇAMENTO. ESCOLHAS ADMINISTRATIVAS. ESCOLHAS TRÁGICAS. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO JUDICIAL NO CASO ESPECÍFICO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRETENSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALCANCE DA SENTENÇA. RAZOABILIDADE. NECESSIDADE COLETIVA ATENDIDA. COMANDO JUDICIAL ADEQUADO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como direito fundamental, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (Art. 196 da CF). Por este fato, a não recomposição de pessoal da vigilância sanitária e consequente desaparelhamento da equipe fiscalizatória levam a população a riscos diversos e imensuráveis. Nesta situação fática (incontroversa) funda a presente Ação Civil Pública (Provas fundadas em Pareceres e Notas Técnicas da Secretaria de Saúde indicando a situação da vigilância sanitária do Distrito Federal). 2. De acordo com a Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal 8.080/1990), cabe à direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) a competência pela execução dos serviços de vigilância sanitária (alínea 'b', inciso IV, do art. 18 da Lei 8.080/1990). No Distrito Federal, ante o acúmulo de competências, cabe à Secretaria de Saúde a execução dos citados serviços de vigilância. 3. Para a garantia do direito fundamental à saúde, a própria Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), abriu exceção à contratação de pessoal para as áreas de saúde. 3.1 A exceção posta no inciso IV, parágrafo único, do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal representa a intenção do constituinte, na tentativa de garantia do direito social à saúde: não limita as contratações de pessoal necessárias para a citada área (IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança). 4. A interferência do Judiciário em demandas individuais, concedendo benefícios e direitos, pode sobrepor ilegalmente competências do Poder Executivo e Legislativo. Todavia, atualmente, a Suprema Corte nacional delimita e discorre sobre a importância da atuação (interferência harmônica) do Judiciário na proteção dos direitos fundamentais, defendidos em ações coletivas. 5. As ditas escolhas trágicas do Estado também devem ser consideradas ilícitas, conforme vasta Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em especial o ARE 745745, DJe 19/12/2014, Relator Ministro Celso de Mello, e a ADPF 347MC, DJe 19/02/2016, Relator Marco Aurélio, que enfatizam a necessidade de atuação judicial fundada em comportamento afirmativo dos juízes e tribunais; que resulta uma positiva criação jurisprudencial do direito, em observância a certos parâmetros constitucionais como a proibição de retrocesso social, a proteção ao mínimo existencial, a proibição de excesso e a vedação de proteção insuficiente. 6. Ressalto que não cabe a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) em caso de recurso interposto no curso de processo cujo rito exclua a possibilidade de condenação em honorários: ação civil pública, por força do art. 18 da Lei 7.347/1985. Em outras palavras, não é possível fixar honorários recursais quando o processo originário não preveja condenação em honorários (STJ AgInt no REsp 1531504/CE, DJe 21/09/2016). 7. Reexame necessário e recursos voluntários conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO COLETIVO. DIREITO À SAÚDE. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. LEI ORGÂNICA DA SAÚDE. ATIVIDADES. COMPETÊNCIAS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. ATIVIDADES EXERCIDAS PRECARIAMENTE. DESAPARELHAMENTO E NÃO RECOMPOSIÇÃO DE PESSOAL. FATO INCONTROVERSO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUSTIFICATIVA PARA A INÉRCIA E OMISSÃO ESTATAL. FINANÇAS PÚBLICAS. ORÇAMENTO. ESCOLHAS ADMINISTRATIVAS. ESCOLHAS TRÁGICAS. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO JUDICIAL NO CASO ESPECÍFICO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRETENSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALCANCE DA SENTENÇA. RAZOABILIDADE. NECESSIDADE COLETIVA ATENDIDA. COMANDO JUDICIAL ADEQUADO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como direito fundamental, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (Art. 196 da CF). Por este fato, a não recomposição de pessoal da vigilância sanitária e consequente desaparelhamento da equipe fiscalizatória levam a população a riscos diversos e imensuráveis. Nesta situação fática (incontroversa) funda a presente Ação Civil Pública (Provas fundadas em Pareceres e Notas Técnicas da Secretaria de Saúde indicando a situação da vigilância sanitária do Distrito Federal). 2. De acordo com a Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal 8.080/1990), cabe à direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) a competência pela execução dos serviços de vigilância sanitária (alínea 'b', inciso IV, do art. 18 da Lei 8.080/1990). No Distrito Federal, ante o acúmulo de competências, cabe à Secretaria de Saúde a execução dos citados serviços de vigilância. 3. Para a garantia do direito fundamental à saúde, a própria Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), abriu exceção à contratação de pessoal para as áreas de saúde. 3.1 A exceção posta no inciso IV, parágrafo único, do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal representa a intenção do constituinte, na tentativa de garantia do direito social à saúde: não limita as contratações de pessoal necessárias para a citada área (IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança). 4. A interferência do Judiciário em demandas individuais, concedendo benefícios e direitos, pode sobrepor ilegalmente competências do Poder Executivo e Legislativo. Todavia, atualmente, a Suprema Corte nacional delimita e discorre sobre a importância da atuação (interferência harmônica) do Judiciário na proteção dos direitos fundamentais, defendidos em ações coletivas. 5. As ditas escolhas trágicas do Estado também devem ser consideradas ilícitas, conforme vasta Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em especial o ARE 745745, DJe 19/12/2014, Relator Ministro Celso de Mello, e a ADPF 347MC, DJe 19/02/2016, Relator Marco Aurélio, que enfatizam a necessidade de atuação judicial fundada em comportamento afirmativo dos juízes e tribunais; que resulta uma positiva criação jurisprudencial do direito, em observância a certos parâmetros constitucionais como a proibição de retrocesso social, a proteção ao mínimo existencial, a proibição de excesso e a vedação de proteção insuficiente. 6. Ressalto que não cabe a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) em caso de recurso interposto no curso de processo cujo rito exclua a possibilidade de condenação em honorários: ação civil pública, por força do art. 18 da Lei 7.347/1985. Em outras palavras, não é possível fixar honorários recursais quando o processo originário não preveja condenação em honorários (STJ AgInt no REsp 1531504/CE, DJe 21/09/2016). 7. Reexame necessário e recursos voluntários conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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