TJDF APO - 992884-20150110259624APO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO. ASSISTÊNCIA PERMANETE DE TERCEIROS. NECESSIDADE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. RESP. 1.369.165/SP. ART. 543-C DO CPC/73. SÚMULA 576 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária devem ser comprovadas a qualidade de segurado, a incapacidade total e permanente decorrente de patologias relacionadas com o acidente de trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o desempenho de atividade que garanta ao trabalhador sua subsistência, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91. 2 - Constatando-se que as lesões decorrentes do acidente de trabalho resultaram na incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, há direito subjetivo à concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. 3 - O aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de terceiros para a realização dos atos da vida diária faz jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei8.213/1991. 4 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.369.165/SP, sedimentou o entendimento de que, na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial deve ser a data da citação válida. 5 - O referido julgado deu origem ao Enunciado de Súmula nº 576 do STJ, segundo o qual, Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. Apelação Cível desprovida. Remessa Oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO. ASSISTÊNCIA PERMANETE DE TERCEIROS. NECESSIDADE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. RESP. 1.369.165/SP. ART. 543-C DO CPC/73. SÚMULA 576 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária devem ser comprovadas a qualidade de segurado, a incapacidade total e permanente decorrente de patologias relacionadas com o acidente de trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o desempenho de atividade que garanta ao trabalhador sua subsistência, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91. 2 - Constatando-se que as lesões decorrentes do acidente de trabalho resultaram na incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, há direito subjetivo à concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. 3 - O aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de terceiros para a realização dos atos da vida diária faz jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei8.213/1991. 4 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.369.165/SP, sedimentou o entendimento de que, na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial deve ser a data da citação válida. 5 - O referido julgado deu origem ao Enunciado de Súmula nº 576 do STJ, segundo o qual, Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. Apelação Cível desprovida. Remessa Oficial parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI