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Jurisprudência


TJDF APO - 992884-20150110259624APO

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO. ASSISTÊNCIA PERMANETE DE TERCEIROS. NECESSIDADE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. RESP. 1.369.165/SP. ART. 543-C DO CPC/73. SÚMULA 576 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária devem ser comprovadas a qualidade de segurado, a incapacidade total e permanente decorrente de patologias relacionadas com o acidente de trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o desempenho de atividade que garanta ao trabalhador sua subsistência, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91. 2 - Constatando-se que as lesões decorrentes do acidente de trabalho resultaram na incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, há direito subjetivo à concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. 3 - O aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de terceiros para a realização dos atos da vida diária faz jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei8.213/1991. 4 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.369.165/SP, sedimentou o entendimento de que, na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial deve ser a data da citação válida. 5 - O referido julgado deu origem ao Enunciado de Súmula nº 576 do STJ, segundo o qual, Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. Apelação Cível desprovida. Remessa Oficial parcialmente provida.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI