TJDF APO - 992886-20140110141967APO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR TÉCNICO EM PATOLOGIA CLÍNICA. EXAME DE ADMISSÃO. JUNTA MÉDICA OFICIAL. INAPTIDÃO. PERÍCIA JUDICIAL FAVORÁVEL AO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. VERBETE Nº 421 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Divergência entre o relatório da Junta Médica oficial que considerou o Apelado inapto ao exercício do cargo e o diagnóstico constante do Laudo Pericial produzido em Juízo que concluiu que o Autor poderia exercer as atribuições do cargo público pretendido, se submetido a tratamento adequado e acompanhamento psiquiátrico e psicoterápico regular. 2 - A análise das provas produzidas nos autos conduz à conclusão da preponderância da perícia judicial realizada, que tratou de forma aprofundada o tema em debate, de forma imparcial, concluindo pela aptidão do Apelado para o exercício do cargo público. 3 - Não há de se falar em ofensa à discricionariedade administrativa, alterando-se o mérito da decisão, mas, ao revés, trata-se de um controle de legalidade, de razoabilidade e de proporcionalidade, em razão da equivocada análise, por parte da perícia médica oficial. 4 - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Verbete nº 421/STJ). Apelação Cível e Remessa Necessária parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR TÉCNICO EM PATOLOGIA CLÍNICA. EXAME DE ADMISSÃO. JUNTA MÉDICA OFICIAL. INAPTIDÃO. PERÍCIA JUDICIAL FAVORÁVEL AO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. VERBETE Nº 421 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Divergência entre o relatório da Junta Médica oficial que considerou o Apelado inapto ao exercício do cargo e o diagnóstico constante do Laudo Pericial produzido em Juízo que concluiu que o Autor poderia exercer as atribuições do cargo público pretendido, se submetido a tratamento adequado e acompanhamento psiquiátrico e psicoterápico regular. 2 - A análise das provas produzidas nos autos conduz à conclusão da preponderância da perícia judicial realizada, que tratou de forma aprofundada o tema em debate, de forma imparcial, concluindo pela aptidão do Apelado para o exercício do cargo público. 3 - Não há de se falar em ofensa à discricionariedade administrativa, alterando-se o mérito da decisão, mas, ao revés, trata-se de um controle de legalidade, de razoabilidade e de proporcionalidade, em razão da equivocada análise, por parte da perícia médica oficial. 4 - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Verbete nº 421/STJ). Apelação Cível e Remessa Necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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