TJDF APO - 992887-20140111623248APO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não há ofensa à coisa julgada se na ação anteriormente ajuizada a parte autora pleiteou o restabelecimento do auxílio-doença previdenciário e neste Feito a sua conversão em auxílio-doença acidentário. De igual modo, a alteração no quadro fático, decorrente da consolidação das lesões e do término do programa de reabilitação, autoriza a reiteração do pedido de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. 2 - Nos termos do art. 20, incisos I e II, da Lei 8.213/99, Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. 3 - O auxílio-doença acidentário será concedido ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/99). 4 - É devida a conversão do benefício auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário, se comprovada a existência de nexo causal entre a enfermidade acarretada ao segurado e o acidente de trabalho ou atividade profissional por ele exercida. 5 - O auxílio-acidente será concedido ao segurado, como indenização, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou de doença ocupacional, que resultarem em redução permanente da capacidade para o trabalho exercido habitualmente (art. 86 da Lei nº 8.213/91 e art. 104, caput e incisos, do Decreto nº 3.048/99). 6 - Diante da constatação da consolidação das lesões que impedem que o segurado volte a exercer plenamente a sua atividade profissional habitual, mostra-se escorreita a concessão de auxílio-acidente a partir do término do programa de reabilitação profissional. Apelação Cível desprovida. Remessa Oficial parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não há ofensa à coisa julgada se na ação anteriormente ajuizada a parte autora pleiteou o restabelecimento do auxílio-doença previdenciário e neste Feito a sua conversão em auxílio-doença acidentário. De igual modo, a alteração no quadro fático, decorrente da consolidação das lesões e do término do programa de reabilitação, autoriza a reiteração do pedido de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. 2 - Nos termos do art. 20, incisos I e II, da Lei 8.213/99, Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. 3 - O auxílio-doença acidentário será concedido ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/99). 4 - É devida a conversão do benefício auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário, se comprovada a existência de nexo causal entre a enfermidade acarretada ao segurado e o acidente de trabalho ou atividade profissional por ele exercida. 5 - O auxílio-acidente será concedido ao segurado, como indenização, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou de doença ocupacional, que resultarem em redução permanente da capacidade para o trabalho exercido habitualmente (art. 86 da Lei nº 8.213/91 e art. 104, caput e incisos, do Decreto nº 3.048/99). 6 - Diante da constatação da consolidação das lesões que impedem que o segurado volte a exercer plenamente a sua atividade profissional habitual, mostra-se escorreita a concessão de auxílio-acidente a partir do término do programa de reabilitação profissional. Apelação Cível desprovida. Remessa Oficial parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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