main-banner

Jurisprudência


TJDF APO - 993477-20150111328592APO

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. SITUAÇÃO DE RISCO OU VULNERABILIDADE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA. ALCANCE RESTRITO À PESSOA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO. COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA. AFIRMAÇÃO. 1. A competência da Vara da Infância e da Juventude para o processamento e julgamento de ação civil é definida em caráter excepcional, ficando restrita ao conhecimento das pretensões fundadas em interesses individuais homogêneos, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente em situação de vulnerabilidade por ato comissivo ou omissivo do estado, dos pais ou responsáveis, conforme emerge da regulação inserta no artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente em ponderação com o disposto no artigo 98 desse mesmo estatuto legal. 2. Sob as regras que pautam a competência funcional reservada ao Juízo da Infância e da Juventude deriva que ação promovida por criança objetivando assegurar vaga em estabelecimento público de ensino próximo à sua residência, não derivando de ação ou omissão estatal aptas a afetar os direitos fundamentais que lhe são reservados e colocá-la em situação de risco ou vulnerabilidade, não se inscreve na jurisdição reservada ao juízo especializado, estando sujeita à regra de competência genérica. 3. Aviada ação em desfavor do Distrito Federal volvida a compelir a administração pública local a assegurar à criança que ocupa sua angularidade ativa vaga em creche mantida em estabelecimento público de ensino próximo ao local de sua residência, a competência funcional para processá-la e julgá-la é reservada ao Juízo Fazendário, pois sua competência é definida sob o critério ex rationae personae (Lei n.º 11.697/08, art. 26), por estar circunscrito o objeto e alcance da lide à esfera jurídica da autora, e não a sanear omissão estatal que, violando os direitos fundamentais que lhe são reservados, teria colocado-a em situação de risco ou vulnerabilidade. 4. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 5. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 6. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 7. Osrequisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 8. Apelação e reexamenecessário conhecidos e desprovidos. Preliminar rejeitada. Unânime.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 23/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão