TJDF APO - 994344-20150111249629APO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PROVENTOS. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. DISTRITO FEDERAL. GARANTIDOR. IPREV/DF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O Distrito Federal, na qualidade de garantidor do IPREV/DF, tem legitimidade para integrar o pólo passivo da ação que visa a cobrança de diferença de pensão, visto que também é responsável pelos pagamentos das diferenças de proventos de aposentadoria reconhecidos judicialmente, sobretudo se seu pagamento for determinado em momento anterior à criação da referida autarquia. 2. A citação válida constitui em mora o devedor e não se pode considerar que a notificação da autoridade coatora no Mandado de Segurança n. 2009002001320-7 é o termo inicial da incidência dos juros de mora, pois são pessoas jurídicas distintas. 3. O excelso Supremo Tribunal Federal concluiu pela inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, constante no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (ADI n. 4.357). Em modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc, determinou a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, nos precatórios expedidos a partir de 25 de março de 2015. 4. Preliminar de legitimidade passiva acolhida. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PROVENTOS. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. DISTRITO FEDERAL. GARANTIDOR. IPREV/DF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O Distrito Federal, na qualidade de garantidor do IPREV/DF, tem legitimidade para integrar o pólo passivo da ação que visa a cobrança de diferença de pensão, visto que também é responsável pelos pagamentos das diferenças de proventos de aposentadoria reconhecidos judicialmente, sobretudo se seu pagamento for determinado em momento anterior à criação da referida autarquia. 2. A citação válida constitui em mora o devedor e não se pode considerar que a notificação da autoridade coatora no Mandado de Segurança n. 2009002001320-7 é o termo inicial da incidência dos juros de mora, pois são pessoas jurídicas distintas. 3. O excelso Supremo Tribunal Federal concluiu pela inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, constante no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (ADI n. 4.357). Em modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc, determinou a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, nos precatórios expedidos a partir de 25 de março de 2015. 4. Preliminar de legitimidade passiva acolhida. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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