TJDF APO - 995125-20160110075383APO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MENOR DEPENDENTE COM GRAVE DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO ATESTANDO PARALISIA CEREBRAL DO TIPO TETRAPLEGIA ESPÁSTICA. DEPENDÊNCIA INTEGRAL PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA. ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO E DA FAMÍLIA. DIREITO AO PAI SERVIDOR EXERCER O HORÁRIO ESPECIAL SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DECRETO LEGISLATIVO Nº 186, DE 9 DE JULHO DE 2008. 1. O direito à saúde - que representa prerrogativa constitucional deferida a todos, segundo o que preconiza o artigo 196 da Constituição Federal -, notadamente às crianças, conforme dispõe o artigo 227 da Constituição da República -, qualifica-se como um dos direitos sociais mais expressivos, competindo ao Estado a implementação de políticas sociais e econômicas que garantam o acesso universal, proteção e recuperação a todos. 2. Comprovado por laudo médico que o filho dependente do servidor público é portador de grave deficiência mental (paralisia cerebral do tipo tetraplegia espástica), que lhe exige assistência diuturna, deve lhe ser concedido horário especial, sem necessidade de compensação de horário, tendo em vista que as normas constitucionais que dispensam especial proteção à família e aos portadores de deficiência se sobrepõem à discricionariedade da Administração Pública, em harmonia com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à vida, ao exercício pleno de direitos e liberdade fundamentais. Outrossim, o art. 98, §3º, da Lei nº 8.112/90 (incluído pela Lei nº 9.527/97) deve ser compatibilizado com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (status constitucional) - Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008. 3. Apelação e reexame necessário não providos. Sentença mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MENOR DEPENDENTE COM GRAVE DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO ATESTANDO PARALISIA CEREBRAL DO TIPO TETRAPLEGIA ESPÁSTICA. DEPENDÊNCIA INTEGRAL PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA. ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO E DA FAMÍLIA. DIREITO AO PAI SERVIDOR EXERCER O HORÁRIO ESPECIAL SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DECRETO LEGISLATIVO Nº 186, DE 9 DE JULHO DE 2008. 1. O direito à saúde - que representa prerrogativa constitucional deferida a todos, segundo o que preconiza o artigo 196 da Constituição Federal -, notadamente às crianças, conforme dispõe o artigo 227 da Constituição da República -, qualifica-se como um dos direitos sociais mais expressivos, competindo ao Estado a implementação de políticas sociais e econômicas que garantam o acesso universal, proteção e recuperação a todos. 2. Comprovado por laudo médico que o filho dependente do servidor público é portador de grave deficiência mental (paralisia cerebral do tipo tetraplegia espástica), que lhe exige assistência diuturna, deve lhe ser concedido horário especial, sem necessidade de compensação de horário, tendo em vista que as normas constitucionais que dispensam especial proteção à família e aos portadores de deficiência se sobrepõem à discricionariedade da Administração Pública, em harmonia com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à vida, ao exercício pleno de direitos e liberdade fundamentais. Outrossim, o art. 98, §3º, da Lei nº 8.112/90 (incluído pela Lei nº 9.527/97) deve ser compatibilizado com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (status constitucional) - Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008. 3. Apelação e reexame necessário não providos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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