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Jurisprudência


TJDF APO - 996175-20150111247550APO

Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RECONHECIMENTO, EM SEDE MANDAMENTAL, DO DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. RECÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDAMUS. 1. Nas prestações de trato sucessivo, a lesão se renova mensalmente, razão pela qual a pretensão de buscar o pagamento da diferença de vencimentos somente atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação mandamental. 2. A propositura do Mandado de Segurança nº 2009.00.2.001320-7, impetrado pelo SINDIRETA/DF, interrompeu a prescrição do direito à percepção da vantagem patrimonial de todos os integrantes da categoria. 3. É direito de servidor aposentado ocupante de cargo efetivo, que exercia cargo comissionado, a percepção dos efeitos patrimoniais advindos do recálculo de seus proventos com base no regime de trabalho de 40 horas semanais, por força da paridade entre ativos e inativos, assegurada pela EC n. 41/2003, conforme decidido no MSG n. 2009.00.2.01320-7. 4.As diferenças resultantes do que foi assegurado no Mandado de Segurança têm por termo inicial dos juros de mora a data da notificação da autoridade coatora, por ser o marco interruptivo da prescrição e da constituição em mora do devedor quanto ao pagamento dos efeitos patrimoniais. 5. Apelação e Remessa Oficial não providas. Prejudicial de prescrição afastada. Unânime.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 21/02/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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