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Jurisprudência


TJDF APO - 998655-20150110413602APO

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAL DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. TÉCNICA EM NUTRIÇÃO. PROFISSÃO REGULAMENTADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Constituição, artigo 37, inciso XVI, alínea c). 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau (STJ, RMS 42.392/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015). 4. O técnico em nutrição tem a sua profissão devidamente regulamentada pela Resolução nº 312/2003 do Conselho Federal de Nutrição, órgão de classe competente para orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, mostrando-se irrelevante que a regulamentação da atividade seja por intermédio de lei formal, pois a Constituição Federal não faz tal exigência (TJDFT, Acórdão n.707558, 20110112296654APO, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/08/2013, Publicado no DJE: 04/09/2013. Pág.: 163). 5. Remessa admitida, apelação conhecida e ambas desprovidas.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 23/03/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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