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Jurisprudência


TJDF APO - 998672-20130110616090APO

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APELO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR: SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE REPERCUSSÃO GERAL PERANTE O STF. DESNECESSIDADE. MÉRITO: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAL CIVIL. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DOS AUTORES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CPC/1973, ARTIGO 219, § 1º. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Embora o Supremo Tribunal tenha reconhecido a repercussão geral da matéria em análise tal fato não autoriza a suspensão dos feitos sobre este mesmo tema sem a manifestação do Presidente deste Tribunal ou daquela Colenda Corte, o que ocorrerá por ocasião de eventual interposição de Recurso Extraordinário (TJDFT, Acórdão n.869650, 20130110839686APO, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015. Pág.: 226). 3. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei (Constituição, artigo 40, § 3º). 4. Enquanto não for editada legislação específica sobre o Regime Próprio dos Policiais Civis do Distrito Federal, a questão passa a ser regulada pela Lei Federal 10.887/2004. Precedente do e. STF. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do STF, não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, sendo estas gozadas ou não, uma vez que ele não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1246522/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014). 6. Mesmo com a alteração de competência, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, consoante o § 1º do artigo 219 do CPC/1973. 7. Remessa admitida e apelações conhecidas. Recurso do Distrito Federal desprovido. Apelo dos autores provido. Remessa oficial parcialmente provida.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 22/03/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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