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Jurisprudência


TJDF APO - 998673-20140111908458APO

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. VISÃO MONOCULAR. EQUIPARAÇÃO À CEGUEIRA. POSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO ABRANGENTE DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 769/2008. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI FEDERAL 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL 11.960/2009. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados ( ) por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei (Constituição, artigo 40, § 1º, inciso I). 3. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 'na forma da lei'. (STF, RE 656860/MT, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/8/2014, DJe 17/9/2014). 4. Depreende-se dos autos que o autor se aposentou no Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, sob as regras da Lei Complementar Distrital 769/2008, que no artigo 18, § 5º estabelece a cegueira posterior ao ingresso no serviço público como forma de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais. 5. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 5º, deve passar a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria (Lei Complementar Distrital 769/2008, artigo 18, § 9º). 6. O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico 'cegueira', não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um (STJ, REsp 1553931/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). 7. A lei não faz distinção quanto à qualidade ou extensão da cegueira. Para a concessão de aposentadoria integral, exige-se que seu aparecimento seja posterior ao ingresso no serviço público, a sua irreversibilidade e a sua incapacitação para o trabalho, certificada por prova técnica (TJDFT, Acórdão n.914922, 20060111285664APO, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 26/01/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada). 8. O termo inicial para a concessão da diferença de proventos deve ser o da data do protocolo administrativo (8/4/2014, fl. 14), de acordo com o entendimento do c. STJ em Recurso Especial REsp 1369165/SP, Representativo da Controvérsia (STJ, REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). 9. De acordo com o entendimento do e. STF proferido nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, bem como no RE 870.947/SE, os valores devidos ao autor deverão ser corrigidos nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal 9.494/97, com a redação conferida pelo artigo 5º da Lei Federal 11.960/09, até a data da expedição do requisitório, a partir de quando passará a incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 10. Tanto em relação à correção monetária como no que tange aos juros moratórios, o termo inicial deve ser fixado desde a data do requerimento administrativo (8/4/2014), pois a devedora já está constituída em mora desde a ausência de pagamento do débito (mora ex re) (TJDFT, Acórdão n.972939, 20130110414039APO, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 19/10/2016. Pág.: 179/189). 11. Remessa admitida, apelação conhecida e providos ambos.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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