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Jurisprudência


TJDF APO / Agravo Regimental no(a) Apelação / Reexame Necessário-20130110014477APO

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO TRIBUNAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte é o de que o ente estatal é obrigado a assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, conforme as disposições contidas na Carta Política (artigo 196), bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204/216), porquanto se trata de uma garantia de índole constitucional, sendo defeso à Administração se furtar a este dever legal (artigo 37, CF). 2. Apesar de Distrito Federal alegar que não está obrigado a fornecer medicamentos não protocolizados/padronizados, utilizando como fundamento legal os artigos 19-M e 19-P da Lei 8.080/90, tais dispositivos não devem ser interpretados de maneira isolada, mas sim sistematicamente, em conformidade com o direito à vida e à saúde, sob pena de se admitir que disposições isoladas previstas na legislação sirvam de respaldo para se violar preceitos constitucionais fundamentais. 3. Precedente da Casa: 3. Ainda que haja indícios de que os medicamentos solicitados não sejam padronizados, percebe-se que a jurisprudência tem se sedimentado amplamente no sentido de que a mera falta de padronização não pode servir de fundamento, por si só, para o não fornecimento de medicamentos indispensáveis ao direito à vida da paciente. 4. A determinação judicial determinando ao Distrito Federal o fornecimento de medicamentos, ainda que não protocolados no SUS, apenas traduz a busca do cumprimento de um direito posto, permitindo a efetividade da prestação do serviço de saúde de forma satisfatória e eficiente, e o cumprimento dos ditames principiológicos garantidos na Lei Orgânica e na Carta Magna. 5. Não é possível afirmar que disposições isoladas previstas na legislação federal sirvam de respaldo para se ignorar os preceitos constitucionais fundamentais referentes à dignidade da pessoa humana e à vida, mais especificamente no que se refere ao direito à saúde. (TJDFT, 20130020238310AGI, Relator: Alfeu Machado, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/10/2013, Publicado no DJE: 25/10/2013. Pág.: 61)-g.n. 4. Agravo regimental improvido.

Data do Julgamento : 28/05/2014
Data da Publicação : 03/06/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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