TJDF APO / Agravo Regimental no(a) Apelação / Reexame Necessário-20140110637367APO
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. DIREITO À SAÚDE. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI 8080/90. VANTAGEM TERAPÊUTICA DESCRITA NAS PORTARIAS 24/2014 E 631/2015 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao apelo do DF e à remessa necessária, em ação cominatória, visando a obtenção de medicamentos não padronizados. 2. De acordo com o art. 557 do CPC, o recurso em confronto com entendimento dominante no âmbito deste tribunal pode ter o seguimento obstado, por decisão monocrática. 3. A obrigação do ente estatal de assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, decorre de disposição contida na Carta Política (artigo 196), bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204 a 216), tratando-se, portanto, de uma garantia de índole constitucional, sendo defeso à Administração furtar-se a este dever (artigo 37, CF). 4. O fato de o medicamento pleiteado ser diverso daquele padronizado na rede pública para tratamento da moléstia informada não exonera o Distrito Federal do dever de fornecê-lo, sobretudo porque a escolha da medicação e do melhor tratamento incumbe ao médico. 4.1. Os direitos à saúde e à vida não podem ser resolvidos exclusivamente por uma questão de sorte quanto ao tratamento que necessita estar ou não em uma lista engessada. 5. Precedente da Casa: O fato de não se tratar de medicamento padronizado pela Secretaria de Estado de Saúde não constitui óbice à determinação de seu fornecimento ao paciente se outro não foi indicado com igual eficácia para o tratamento da enfermidade. (20130110372827APO, Relatora Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE 19/11/2013). 6. Segundo relatório médico, a autora é portadora de esclerose múltipla, em grau avançado de incapacitância, com necessidade imediata de tratamento, mediante ingestão do farmacêutico Fingolimod, porque outras medicações seriam contra-indiciadas à paciente também infectada pelo vírus JC. 7. A Lei 8080/90 assegura a assistência terapêutica integral aos cidadãos, mediante o fornecimento de medicamentos definidos nos protocolos clínicos ou, subsidiariamente, nas listas de fármacos instituídas pelos gestores públicos (19-M, I e 19-P, II). 7.1. A Portaria 24, de 27 de junho de 2014, do Ministério da Saúde, incluiu o Fingolimode para tratamento da Esclerose Múltipla pela rede pública de saúde. As recentes diretrizes diagnósticas e terapêuticas para a doença também descrevem a vantagem terapêutica do medicamento requerido (Portaria 631/2015). 8. Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. DIREITO À SAÚDE. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI 8080/90. VANTAGEM TERAPÊUTICA DESCRITA NAS PORTARIAS 24/2014 E 631/2015 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao apelo do DF e à remessa necessária, em ação cominatória, visando a obtenção de medicamentos não padronizados. 2. De acordo com o art. 557 do CPC, o recurso em confronto com entendimento dominante no âmbito deste tribunal pode ter o seguimento obstado, por decisão monocrática. 3. A obrigação do ente estatal de assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, decorre de disposição contida na Carta Política (artigo 196), bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204 a 216), tratando-se, portanto, de uma garantia de índole constitucional, sendo defeso à Administração furtar-se a este dever (artigo 37, CF). 4. O fato de o medicamento pleiteado ser diverso daquele padronizado na rede pública para tratamento da moléstia informada não exonera o Distrito Federal do dever de fornecê-lo, sobretudo porque a escolha da medicação e do melhor tratamento incumbe ao médico. 4.1. Os direitos à saúde e à vida não podem ser resolvidos exclusivamente por uma questão de sorte quanto ao tratamento que necessita estar ou não em uma lista engessada. 5. Precedente da Casa: O fato de não se tratar de medicamento padronizado pela Secretaria de Estado de Saúde não constitui óbice à determinação de seu fornecimento ao paciente se outro não foi indicado com igual eficácia para o tratamento da enfermidade. (20130110372827APO, Relatora Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE 19/11/2013). 6. Segundo relatório médico, a autora é portadora de esclerose múltipla, em grau avançado de incapacitância, com necessidade imediata de tratamento, mediante ingestão do farmacêutico Fingolimod, porque outras medicações seriam contra-indiciadas à paciente também infectada pelo vírus JC. 7. A Lei 8080/90 assegura a assistência terapêutica integral aos cidadãos, mediante o fornecimento de medicamentos definidos nos protocolos clínicos ou, subsidiariamente, nas listas de fármacos instituídas pelos gestores públicos (19-M, I e 19-P, II). 7.1. A Portaria 24, de 27 de junho de 2014, do Ministério da Saúde, incluiu o Fingolimode para tratamento da Esclerose Múltipla pela rede pública de saúde. As recentes diretrizes diagnósticas e terapêuticas para a doença também descrevem a vantagem terapêutica do medicamento requerido (Portaria 631/2015). 8. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
17/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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