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Jurisprudência


TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20020110731783APO

Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA OFICIAL - NÃO SE CONHECE DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR SER QUESTÃO JÁ DEFINITIVAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS - TEMPESTIVIDADE DO APELO INTERPOSTO EM VARA DIVERSA DENTRO DO PRAZO RECURSAL - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA - INTERESSE RECURSAL DO DISTRITO FEDERAL - AFASTADA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - CABIMENTO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE APENAS QUANDO IMPRESCINDÍVEL PARA A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO POSTA NO CASO CONCRETO - REJEITADA A ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE - NULIDADE -APELO DO DISTRITO FEDERAL PARCIALMENTE CONHECIDO - APELAÇÕES IMPROVIDAS1. Não configura intempestividade, mas sim erro escusável, o fato de protocolar petição de recurso em juízo diverso, mas dentro do prazo legal.2. Não merece ser conhecida a alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público, porquanto se trata de questão já decidida e acobertada pela coisa julgada, aplicando-se à hipótese o art. 471 do Código de Processo Civil, que dispõe que Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide.3. Não há que se falar em inadequação da via eleita na hipótese dos autos, uma vez que a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade, por configurar simples prejudicial da postulação principal, pode ser declarada em ação civil pública. 3.1 Trata-se de controle difuso desempenhado pelos diversos órgãos jurisdicionais no âmbito das competências que lhe são conferidas constitucionalmente.4. Patente é o interesse recursal do Distrito Federal, haja vista a r. sentença haver declarado nulo ato por ele emanado, consistente na assinatura de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a sociedade comercial APROS Atacadista de Produtos para Supermercados LTDA, autorizando-a a utilizar o tratamento tributário definido no art. 37, inciso II, da Lei nº 1.254/96, com a redação que lhe deu a Lei nº 2.381/99.5. Não há perda superveniente do objeto do pedido inicial, uma vez que o Convênio ICMS nº 86 do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, de 5/10/2011 e a Lei Distrital nº 4.732/2011, que suspendem a exigibilidade e concedem remissão dos créditos tributários de ICMS, não obstam, de qualquer forma, o eventual reconhecimento da nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado em 2000.5.1. A edição da Lei Distrital nº 4.732/2011, não impede a cobrança de créditos de ICMS anteriormente constituídos, uma vez que a retroatividade só é permitida quando preenchidos critérios legais estipulados nos art. 106 e 146 do Código Tributário Nacional, o que não é o caso dos autos.6. Para a declaração incidental de inconstitucionalidade pretendida, o Ministério Público tem ao seu dispor o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade ou até, nos casos em que a matéria examinada tenha pertinência com a matéria discutida no processo, a instauração de incidente de inconstitucionalidade de lei, que deve ser requerido em termos, devidamente fundamentado e com pedido de suspensão do feito principal até o julgamento do incidente.6.1. A argüição de inconstitucionalidade por via de exceção tem o objetivo de subtrair a incidência da norma viciada ou do ato inconstitucional, ou seja, só é cabível quando imprescindível para a resolução da questão posta no caso concreto. 6.2 Neste sentido: 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. [...] (Acórdão n. 549804, 20080110076097APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 16/11/2011, DJ 24/11/2011 p. 142).7. Mesmo que se reconheça que o pretenso caso se refere a regime especial de apuração, o legislador local e a Administração Fazendária não podem deixar de observar as regras instituídas no âmbito nacional traçadas pela LC nº 87/96, especialmente no tocante ao art. 26, inciso III, § 1º do referido diploma legal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 8. De acordo com a LC nº 87/96, não apurado o referido tributo (ICMS) com base nas entradas e saídas de mercadorias pelas alíquotas vigentes, mas, mediante cálculo por estimativa, ao final do período, deve haver o ajuste com fulcro na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva (art. 26, inciso III e 1º).9. O simples fato de se cumprir o acordo sem a exigência do pagamento efetivamente devido ao final do período, importa em dano ao Erário, implicando em verdadeira concessão parcial de isenção do ICMS.10. Apelo do Distrito Federal parcialmente conhecido. Rejeitada a argüição de inconstitucionalidade. Apelações improvidas.

Data do Julgamento : 09/05/2012
Data da Publicação : 16/05/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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