TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20030110100025APO
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO E REEEXAME NECESSÁRIO. TRANSAÇÃO ENTRE O DF E A EMPRESA. NULIDADE DE PORTARIA DISTRITAL nº 293/99. ICMS. PRAZO PROLONGADO PARA PAGAMENTO DO ICMS. JUROS MENORES. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. BENEFÍCIO FISCAL MASCARADO SOB A FORMA DE EMPRÉSTIMO. OFENSA À CF/88 E À LEI COMPLEMENTAR 24/74. LIMITES IMPOSTOS À CONCESSÃO DE INCENTIVOS. ISENÇÕES SEM OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE OS ESTADOS E O DF. CONFAZ. AFRONTA AOS ARTIGOS 150 §6º E 155 §2º XII G DA CF/88 E ARTIGOS 1º E 2º DA LC 24/74. PRELIMINARES SUSCITADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA C/C ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DO MPDFT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIFUSO E INDETERMINAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE DO MPDFT. MATÉRIA JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF DE RELATORIA DO MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI NO RE Nº 579.155/DF. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 129, III, DA CF/88. LC 75/93 ART. 5º II a e III b. ART. 5º DA LEI 7347/85. GARANTIA DA ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE. DANOS AO ERÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR E À COLETIVIDADE. EFEITOS NEGATIVOS DA GUERRA FISCAL À SOCIEDADE. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA.1 - A ação civil pública é a via adequada para veicular a pretensão de anulação de Portaria lesiva à ordem tributária por restar configurado benefício fiscal mascarado sob a forma de empréstimo em patente ofensa à CF/88 e à Lei Complementar nº 24/74, bem como aos limites impostos à concessão de incentivos, implicando forma de isenção sem observância da Lei Complementar e ausência de convênio entre os Estados e o DF. CONFAZ. Ônus processual do art. 333, do CPC.1.2 - Havendo, em tese, dano ao erário, o Ministério Público possui interesse de agir em defesa do patrimônio público.1.3 - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para questionar o regime de apuração do ICMS por meio da ação civil pública em julgamento pelo Plenário do STF, voto da Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski no RE 579.155/DF, com repercussão geral. Preliminar de inadequação da via eleita c/c ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir do MPDFT rejeitada.2 - O TARE - Termo de Acordo de Regime Especial não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. Consoante decisão do Plenário do STF, O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário, da interpretação do art. 129, III, da CF/88.2.1 - A identificação de beneficiários que impede a propositura de Ação Civil Pública, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, refere-se às pretensões que envolvam fundos institucionais, como a título de exemplo é citado nesse dispositivo legal o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não se admitindo interpretação extensiva para se incluir na vedação outras matérias.2.2 - Reconhecido pelo STF a legitimidade do Parquet para propor Ação Civil Pública para discutir a validade de TARE, em especial no que se refere ao regime de tributação do ICMS, implicitamente reconhece-se a existência de interesse difuso a justificar a atuação do MPDFT. Preliminar de ausência de interesse difuso e de individualização dos beneficiários rejeitada.3 - O art. 155, § 2°, XII, g da Constituição Federal de 1988, estabelece que cabe à Lei Complementar regular a forma pela qual, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, serão concedidos isenções, incentivos e benefícios fiscais.4 - Ato normativo que, instituindo benefícios de ICMS sem a prévia e necessária edição de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, como expressamente revelado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, contraria o disposto no mencionado dispositivo constitucional. Ação julgada procedente. (ADI 2458, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2003, DJ 16-05-2003 PP-00090 EMENT VOL-02110-01 PP-00156). 5 - Há manifesta lesão ao patrimônio público na medida em que a operação levada a efeito com respaldo na Portaria nº 293/99 resultou em eliminação indireta de ônus tributário, benefício fiscal que não poderia ser deferido por lei local sem a prévia existência de convênio firmado entre os estados membros e o Distrito Federal que o autorizasse diante da exigência constitucional de Lei Complementar (art. 155 § 2º XII g da CF/88). Afronta ao disposto no art.135 §5º VIII da Lei Orgânica do DF e LC 24/75, art. 1º.6 - Em razão da falta de convênio firmado entre o Distrito Federal e os demais estados da Federação, verifica-se, de pronto, afronta ao pacto federativo porquanto inexistente fundamento para a concessão de benefícios e favores fiscais por meio do indigitado Termo de Acordo de Regime Especial - TARE.7 - Não pode o Distrito Federal dispensar as garantias e as vantagens que são inerentes ao crédito tributário e manter como instrumentos para a cobrança do financiamento concedido através do não recolhimento de ICMS apenas aqueles disponibilizados pela lei processual a qualquer credor comum, sem a existência de convênio interestadual que legitime tal dispensa.8 - Encontrando-se, o ato administrativo que firmou o TARE entre empresa privada e o ente público, eivado de vícios, de maneira a macular a sua legalidade, outra solução não poderá ser dada que não seja a declaração de nulidade deste termo.9 - Preliminares suscitadas rejeitadas. Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO E REEEXAME NECESSÁRIO. TRANSAÇÃO ENTRE O DF E A EMPRESA. NULIDADE DE PORTARIA DISTRITAL nº 293/99. ICMS. PRAZO PROLONGADO PARA PAGAMENTO DO ICMS. JUROS MENORES. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. BENEFÍCIO FISCAL MASCARADO SOB A FORMA DE EMPRÉSTIMO. OFENSA À CF/88 E À LEI COMPLEMENTAR 24/74. LIMITES IMPOSTOS À CONCESSÃO DE INCENTIVOS. ISENÇÕES SEM OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE OS ESTADOS E O DF. CONFAZ. AFRONTA AOS ARTIGOS 150 §6º E 155 §2º XII G DA CF/88 E ARTIGOS 1º E 2º DA LC 24/74. PRELIMINARES SUSCITADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA C/C ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DO MPDFT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIFUSO E INDETERMINAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE DO MPDFT. MATÉRIA JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF DE RELATORIA DO MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI NO RE Nº 579.155/DF. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 129, III, DA CF/88. LC 75/93 ART. 5º II a e III b. ART. 5º DA LEI 7347/85. GARANTIA DA ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE. DANOS AO ERÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR E À COLETIVIDADE. EFEITOS NEGATIVOS DA GUERRA FISCAL À SOCIEDADE. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA.1 - A ação civil pública é a via adequada para veicular a pretensão de anulação de Portaria lesiva à ordem tributária por restar configurado benefício fiscal mascarado sob a forma de empréstimo em patente ofensa à CF/88 e à Lei Complementar nº 24/74, bem como aos limites impostos à concessão de incentivos, implicando forma de isenção sem observância da Lei Complementar e ausência de convênio entre os Estados e o DF. CONFAZ. Ônus processual do art. 333, do CPC.1.2 - Havendo, em tese, dano ao erário, o Ministério Público possui interesse de agir em defesa do patrimônio público.1.3 - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para questionar o regime de apuração do ICMS por meio da ação civil pública em julgamento pelo Plenário do STF, voto da Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski no RE 579.155/DF, com repercussão geral. Preliminar de inadequação da via eleita c/c ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir do MPDFT rejeitada.2 - O TARE - Termo de Acordo de Regime Especial não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. Consoante decisão do Plenário do STF, O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário, da interpretação do art. 129, III, da CF/88.2.1 - A identificação de beneficiários que impede a propositura de Ação Civil Pública, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, refere-se às pretensões que envolvam fundos institucionais, como a título de exemplo é citado nesse dispositivo legal o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não se admitindo interpretação extensiva para se incluir na vedação outras matérias.2.2 - Reconhecido pelo STF a legitimidade do Parquet para propor Ação Civil Pública para discutir a validade de TARE, em especial no que se refere ao regime de tributação do ICMS, implicitamente reconhece-se a existência de interesse difuso a justificar a atuação do MPDFT. Preliminar de ausência de interesse difuso e de individualização dos beneficiários rejeitada.3 - O art. 155, § 2°, XII, g da Constituição Federal de 1988, estabelece que cabe à Lei Complementar regular a forma pela qual, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, serão concedidos isenções, incentivos e benefícios fiscais.4 - Ato normativo que, instituindo benefícios de ICMS sem a prévia e necessária edição de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, como expressamente revelado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, contraria o disposto no mencionado dispositivo constitucional. Ação julgada procedente. (ADI 2458, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2003, DJ 16-05-2003 PP-00090 EMENT VOL-02110-01 PP-00156). 5 - Há manifesta lesão ao patrimônio público na medida em que a operação levada a efeito com respaldo na Portaria nº 293/99 resultou em eliminação indireta de ônus tributário, benefício fiscal que não poderia ser deferido por lei local sem a prévia existência de convênio firmado entre os estados membros e o Distrito Federal que o autorizasse diante da exigência constitucional de Lei Complementar (art. 155 § 2º XII g da CF/88). Afronta ao disposto no art.135 §5º VIII da Lei Orgânica do DF e LC 24/75, art. 1º.6 - Em razão da falta de convênio firmado entre o Distrito Federal e os demais estados da Federação, verifica-se, de pronto, afronta ao pacto federativo porquanto inexistente fundamento para a concessão de benefícios e favores fiscais por meio do indigitado Termo de Acordo de Regime Especial - TARE.7 - Não pode o Distrito Federal dispensar as garantias e as vantagens que são inerentes ao crédito tributário e manter como instrumentos para a cobrança do financiamento concedido através do não recolhimento de ICMS apenas aqueles disponibilizados pela lei processual a qualquer credor comum, sem a existência de convênio interestadual que legitime tal dispensa.8 - Encontrando-se, o ato administrativo que firmou o TARE entre empresa privada e o ente público, eivado de vícios, de maneira a macular a sua legalidade, outra solução não poderá ser dada que não seja a declaração de nulidade deste termo.9 - Preliminares suscitadas rejeitadas. Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
30/10/2013
Data da Publicação
:
05/11/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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