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Jurisprudência


TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20030110717675APO

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA - SENTENÇA CITRA PETITA - INOCORRÊNCIA - CARÊNCIA DE AÇÃO - INTERESSE DE AGIR, PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA RECONHECIDAS - MÉRITO - ICMS - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE) - ILEGALIDADE.1. Tendo em vista o reconhecimento da ilegalidade do Termo de Acordo de Regime Especial, tem-se por evidenciado o interesse do Distrito Federal para interpor recurso de apelação objetivando o reconhecimento da legalidade da forma de regime de apuração do ICMS adotada.2. Não se vislumbra a ocorrência de sentença citra petita, uma vez que o sentenciante examinou as questões que se revelaram necessárias ao deslinde da controvérsia, resolvendo-as fundamentadamente. Ademais, é cediço que o julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos das partes, quando já encontrou fundamentos suficientes para decidir, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por ela e tampouco a responder um a um aos seus argumentos, diante da aplicação do princípio do livre convencimento motivado. 3. A ação civil pública não pode ter por objeto a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos. No entanto, se o objeto da demanda é a declaração de nulidade de ato administrativo concreto, nada impede que o juiz exerça o controle incidental de constitucionalidade (RE 424.993/DF).4. Ostenta interesse de agir o Órgão Ministerial, na medida em, sendo um dos titulares da ação civil pública, pleiteia a anulação do TARE celebrado, vislumbrando-se, desde já, a pretensão à proteção de interesses metaindividuais ou coletivos lato sensu, sendo-lhe, portanto, útil e necessária a tutela jurisdicional requerida. 5. É parte legítima o Ministério Público para promover a ação civil pública, visando à proteção ao patrimônio público, nos temos do art. 129, inc. III da CF/88 e da LC 75/93, ao passo em que a sociedade empresária que celebrou o TARE com o ente federativo é parte legítima par figurar no pólo passivo da demanda, eis que há de suportar os efeitos da declaração de sua nulidade. 6. A celebração de convênio - Convênio nº 86 do CONFAZ, de 30/09/2011, por si só, não enseja a perda do objeto na presente ação, porquanto, embora a concessão de benefício fiscal dependa de autorização mediante convênio, esse instrumento, por si só, não cria direito para o contribuinte, que surge somente com a edição de lei positivando os termos do convencionado e inserindo-o no ordenamento jurídico. 7. O Termo de Acordo de Regime Especial, sob a ótica constitucional, afronta o pacto federativo e as disposições que determinam a realização de prévios convênios entre Estados e Distrito Federal.8. O não recolhimento do imposto prejudica toda a sociedade, haja vista tratar-se de tributo da espécie imposto, no qual o destino do dinheiro não é específico e poderia ser utilizado em alguma atividade de interesse coletivo.9. Rejeitadas as preliminares de não conhecimento do apelo, sentença citra petita, inadequação da via eleita, falta de interesse de agir, perda superveniente do objeto e de ilegitimidade ativa e passiva ad casam. Apelos desprovidos. Unânime.

Data do Julgamento : 14/03/2012
Data da Publicação : 29/03/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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