TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20030130013348APO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. I - PRELIMINAR DE NULIDADE. PROVA PERICIAL. DISTRITO FEDERAL NÃO INTIMADO DA DESIGNAÇÃO DE PERITO DO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. IMPARCIALIDADE PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM NÃO CABIMENTO. II - MÉRITO. ADOÇÃO DE ESTRUTURA MÍNIMA ADEQUADA AOS CONSELHOS TUTELARES. CONJUNTO DAS AÇÕES DO M.P.D.F.T. COM PRETENSÃO DE SUBSTITUIR O PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO. ESCOLHA DAS PRIORIDADES E DEFINIÇÃO DO ORÇAMENTO PÚBLICO. VEDAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO E JURISPRUDÊNCIA. ASSUNÇÃO DE GASTOS VULTOSOS NÃO PREVISTOS NO ORÇAMENTO, QUE COMPROMETEM A RESPONSABILIDADE FISCAL (LC N. 101/2000). IMPROCEDÊNCIA. DEVER DE IMPLEMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS. NECESSIDADE DA POPULAÇÃO. FISCALIZAÇÃO PELO M.P.D.F.T. CONSONÂNCIA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER CONSTITUCIONAL DE PROPICIAR ATENDIMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. LIMITAÇÕES NO ORÇAMENTO. FALTA DE JUSTIFICATIVA. PRIORIDADE. CUMPRIMENTO PELO PODER EXECUTIVO. CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - L.C. 101/2000. DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GARANTIA DE EFETIVIDADE DE NORMAS PROGRAMÁTICAS. DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DEFINIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RESERVA DO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL DO MENOR. TEORIA DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, sendo livre na formação do seu convencimento, fundamentando sempre as suas razões, nos termos do art. 436, do CPC e art. 93, IX, da CF/88. No entanto, o laudo produzido e juntado traz informações técnicas importantes, esclarecimentos que devem ser consideradas no julgamento. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2. Com a redação do art. 227, caput, o Poder Constituinte buscou evitar qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, contra a criança e o adolescente, cabendo ao Estatuto da Criança e do Adolescente, em consonância com a Constituição Federal, estabelecer a prioridade absoluta das políticas públicas de proteção à criança e ao adolescente (art. 4º), e em obediência ao disposto no art. 204, II, da CF/88, prever a forma de participação popular.3. De acordo com a inteligência do artigo 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, os direitos assegurados pela norma foram previstos na Constituição Federal de 1988 (art. 277, caput), sendo dever do Estado a realização dessas garantias constitucionais e, portanto, cabe ao administrador público o dever, e não a faculdade, de dar efetividade a esses direitos à criança e ao adolescente.4. A vontade do Legislador Constituinte consolida-se no princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, mote da atuação do Poder Público quanto à matéria relacionada ao menor. Isso porque estes são considerados pessoas ainda em desenvolvimento e carentes de cuidados especiais, devendo ter prioridade quando confrontados com outras carências e necessidades sociais, nos casos de direitos iguais, em virtude da relevância do princípio de prevalência dos interesses do menor.5. Não obstante a louvável a iniciativa do Poder Legislativo Distrital, o mandamento legal inserto na norma deverá mostrar-se pragmaticamente eficaz e efetivo, para o atendimento do fim social a que se destina a norma, qual seja: a proteção integral da criança e do adolescente do Distrito Federal, sendo legítima a intervenção do Poder Judiciário na defesa de direitos difusos, notadamente em matéria de políticas públicas nas áreas de direitos básicos. Precedentes STF: ADI 1.484/DF; RTJ 199/1219-1220.6. Não tendo o apelante se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333, inc. II, do CPC, de comprovar o cumprimento dos pedidos deduzidos na inicial, tampouco da regra instituída pelo normativo que o próprio Legislativo Local editou, impende a manutenção da r. sentença guerreada.APELAÇÃO CONHECIDA. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE E NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA para manter na íntegra a sentença recorrida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. I - PRELIMINAR DE NULIDADE. PROVA PERICIAL. DISTRITO FEDERAL NÃO INTIMADO DA DESIGNAÇÃO DE PERITO DO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. IMPARCIALIDADE PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM NÃO CABIMENTO. II - MÉRITO. ADOÇÃO DE ESTRUTURA MÍNIMA ADEQUADA AOS CONSELHOS TUTELARES. CONJUNTO DAS AÇÕES DO M.P.D.F.T. COM PRETENSÃO DE SUBSTITUIR O PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO. ESCOLHA DAS PRIORIDADES E DEFINIÇÃO DO ORÇAMENTO PÚBLICO. VEDAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO E JURISPRUDÊNCIA. ASSUNÇÃO DE GASTOS VULTOSOS NÃO PREVISTOS NO ORÇAMENTO, QUE COMPROMETEM A RESPONSABILIDADE FISCAL (LC N. 101/2000). IMPROCEDÊNCIA. DEVER DE IMPLEMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS. NECESSIDADE DA POPULAÇÃO. FISCALIZAÇÃO PELO M.P.D.F.T. CONSONÂNCIA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER CONSTITUCIONAL DE PROPICIAR ATENDIMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. LIMITAÇÕES NO ORÇAMENTO. FALTA DE JUSTIFICATIVA. PRIORIDADE. CUMPRIMENTO PELO PODER EXECUTIVO. CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - L.C. 101/2000. DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GARANTIA DE EFETIVIDADE DE NORMAS PROGRAMÁTICAS. DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DEFINIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RESERVA DO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL DO MENOR. TEORIA DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, sendo livre na formação do seu convencimento, fundamentando sempre as suas razões, nos termos do art. 436, do CPC e art. 93, IX, da CF/88. No entanto, o laudo produzido e juntado traz informações técnicas importantes, esclarecimentos que devem ser consideradas no julgamento. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2. Com a redação do art. 227, caput, o Poder Constituinte buscou evitar qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, contra a criança e o adolescente, cabendo ao Estatuto da Criança e do Adolescente, em consonância com a Constituição Federal, estabelecer a prioridade absoluta das políticas públicas de proteção à criança e ao adolescente (art. 4º), e em obediência ao disposto no art. 204, II, da CF/88, prever a forma de participação popular.3. De acordo com a inteligência do artigo 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, os direitos assegurados pela norma foram previstos na Constituição Federal de 1988 (art. 277, caput), sendo dever do Estado a realização dessas garantias constitucionais e, portanto, cabe ao administrador público o dever, e não a faculdade, de dar efetividade a esses direitos à criança e ao adolescente.4. A vontade do Legislador Constituinte consolida-se no princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, mote da atuação do Poder Público quanto à matéria relacionada ao menor. Isso porque estes são considerados pessoas ainda em desenvolvimento e carentes de cuidados especiais, devendo ter prioridade quando confrontados com outras carências e necessidades sociais, nos casos de direitos iguais, em virtude da relevância do princípio de prevalência dos interesses do menor.5. Não obstante a louvável a iniciativa do Poder Legislativo Distrital, o mandamento legal inserto na norma deverá mostrar-se pragmaticamente eficaz e efetivo, para o atendimento do fim social a que se destina a norma, qual seja: a proteção integral da criança e do adolescente do Distrito Federal, sendo legítima a intervenção do Poder Judiciário na defesa de direitos difusos, notadamente em matéria de políticas públicas nas áreas de direitos básicos. Precedentes STF: ADI 1.484/DF; RTJ 199/1219-1220.6. Não tendo o apelante se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333, inc. II, do CPC, de comprovar o cumprimento dos pedidos deduzidos na inicial, tampouco da regra instituída pelo normativo que o próprio Legislativo Local editou, impende a manutenção da r. sentença guerreada.APELAÇÃO CONHECIDA. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE E NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA para manter na íntegra a sentença recorrida.
Data do Julgamento
:
16/01/2014
Data da Publicação
:
22/01/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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