TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20040110994605APO
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA QUE SE BENEFICIA DO TARE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE DO MANEJO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO PLENO DO STF. DEVER DE APRECIAÇÃO DAS CAUSAS SOBRESTADAS PELOS DEMAIS ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO. ILEGALIDADE. AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. VIOLAÇÃO DITAMES CONSTITUCIONAIS. ISENÇÃO FISCAL E FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS.1. O cerne do pedido da presente ação civil pública consiste em apurar prejuízo na diferença de arrecadação de ICMS, oriundo do TARE - Acordo de Regime Especial, firmado entre diversas sociedades empresárias, no âmbito distrital, e o Distrito Federal. Diante da ausência de norma que vede requerimentos dessa sorte, repele-se a impossibilidade jurídica do pedido.2. A Empresa-Recorrente foi, efetivamente, beneficiada pelo TARE, de modo que, caso ocorra a nulidade de tal acordo, responderá, também, pelos efeitos da r. sentença, seja pelo recolhimento de diferenças relativas ao ICMS, seja pela assinatura de acordo que afronta ditames legais. Nessas condições, deve ocupar o polo passivo da demanda.3. No caso do TARE, há o escopo de evitar lesão ao patrimônio público, legitimando, pois, o MINISTÉRIO PÚBLICO a ajuizar ação civil pública, com tal desiderato. 4. Diante da diferença do ICMS, que deixou de ser recolhido, em função de sistemática delineada pelo TARE, existem mais do que indícios de que quantia a menor ingressou nos Cofres Públicos, mostrando-se necessário e útil o manejo da presente ação civil pública, para buscar o recolhimento de tais diferenças. Presente, portanto, o interesse de agir.5. Inexiste necessidade de suspensão de julgados que envolvam TARE diante da definição da questão, na ADI 2440, pelo Excelso Pretório. 6. Trata o TARE - Termo de Acordo de Regime Especial de caso de repercussão geral, disciplinado no artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988; artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil; e artigos 13, 322-A, 324 e 328 e 328-A do Regimento Interno do STF, bem como Portaria 138/2009 do Excelso Pretório. A solução conferida pelo Supremo Tribunal Federal, em casos em que se observem tal instituto, auxilia na padronização de procedimentos não somente no âmbito desse próprio Tribunal Superior, mas também nos demais órgãos do Judiciário. Essa a razão por que se deve respeitar o entendimento do Excelso Pretório em outros feitos, que cuidem de tema idêntico, aplicando-se, desde já, o resultado ao caso em tela.7. A ilegalidade do TARE mostra-se patente, uma vez estabelecido regime tributário dito especial, não pode o legislador distrital olvidar-se das regras no âmbito nacional, traçadas na noticiada Lei Complementar n.87/96, da qual se extraem as disposições gerais sobre ICMS, no citado artigo 26, inciso III, parágrafo primeiro.8. Cumprir o TARE, nos moldes em que contratado, implica não exigir o tributo efetivamente devido ao final do período, o que, de maneira indubitável, importa prejuízo ao Erário. Deveras, o TARE implica verdadeira concessão parcial de isenção de ICMS, o que traz à baila direta afronta ao texto constitucional.9. Com o fim de conceder isenções, benefícios e incentivos, em se tratando de ICMS, impõe-se, portanto, que os Estados da Federação celebrem - e ratifiquem -, convênios interestaduais. Trata-se de pressuposto essencial a ser cumprido com o objetivo de não causar prejuízos a outros entes da Federação, tal como a redução de sua capacidade tributária. O Distrito Federal e a empresa beneficiada pelo TARE não podem estabelecer, ao seu alvedrio, obrigação, cujos efeitos esbarrem na ordem constitucional, à qual se encontram, necessariamente, subordinados. 10. As alíquotas para as operações interestaduais são estipuladas pelo Senado, na Resolução n. 22/89, em consonância com o disposto no artigo 155, inciso IV, da Lex Mater, e não em Decreto Distrital.11. Rejeitaram-se as preliminares. Negou-se provimento ao apelo e ao reexame necessário.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA QUE SE BENEFICIA DO TARE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE DO MANEJO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO PLENO DO STF. DEVER DE APRECIAÇÃO DAS CAUSAS SOBRESTADAS PELOS DEMAIS ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO. ILEGALIDADE. AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. VIOLAÇÃO DITAMES CONSTITUCIONAIS. ISENÇÃO FISCAL E FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS.1. O cerne do pedido da presente ação civil pública consiste em apurar prejuízo na diferença de arrecadação de ICMS, oriundo do TARE - Acordo de Regime Especial, firmado entre diversas sociedades empresárias, no âmbito distrital, e o Distrito Federal. Diante da ausência de norma que vede requerimentos dessa sorte, repele-se a impossibilidade jurídica do pedido.2. A Empresa-Recorrente foi, efetivamente, beneficiada pelo TARE, de modo que, caso ocorra a nulidade de tal acordo, responderá, também, pelos efeitos da r. sentença, seja pelo recolhimento de diferenças relativas ao ICMS, seja pela assinatura de acordo que afronta ditames legais. Nessas condições, deve ocupar o polo passivo da demanda.3. No caso do TARE, há o escopo de evitar lesão ao patrimônio público, legitimando, pois, o MINISTÉRIO PÚBLICO a ajuizar ação civil pública, com tal desiderato. 4. Diante da diferença do ICMS, que deixou de ser recolhido, em função de sistemática delineada pelo TARE, existem mais do que indícios de que quantia a menor ingressou nos Cofres Públicos, mostrando-se necessário e útil o manejo da presente ação civil pública, para buscar o recolhimento de tais diferenças. Presente, portanto, o interesse de agir.5. Inexiste necessidade de suspensão de julgados que envolvam TARE diante da definição da questão, na ADI 2440, pelo Excelso Pretório. 6. Trata o TARE - Termo de Acordo de Regime Especial de caso de repercussão geral, disciplinado no artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988; artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil; e artigos 13, 322-A, 324 e 328 e 328-A do Regimento Interno do STF, bem como Portaria 138/2009 do Excelso Pretório. A solução conferida pelo Supremo Tribunal Federal, em casos em que se observem tal instituto, auxilia na padronização de procedimentos não somente no âmbito desse próprio Tribunal Superior, mas também nos demais órgãos do Judiciário. Essa a razão por que se deve respeitar o entendimento do Excelso Pretório em outros feitos, que cuidem de tema idêntico, aplicando-se, desde já, o resultado ao caso em tela.7. A ilegalidade do TARE mostra-se patente, uma vez estabelecido regime tributário dito especial, não pode o legislador distrital olvidar-se das regras no âmbito nacional, traçadas na noticiada Lei Complementar n.87/96, da qual se extraem as disposições gerais sobre ICMS, no citado artigo 26, inciso III, parágrafo primeiro.8. Cumprir o TARE, nos moldes em que contratado, implica não exigir o tributo efetivamente devido ao final do período, o que, de maneira indubitável, importa prejuízo ao Erário. Deveras, o TARE implica verdadeira concessão parcial de isenção de ICMS, o que traz à baila direta afronta ao texto constitucional.9. Com o fim de conceder isenções, benefícios e incentivos, em se tratando de ICMS, impõe-se, portanto, que os Estados da Federação celebrem - e ratifiquem -, convênios interestaduais. Trata-se de pressuposto essencial a ser cumprido com o objetivo de não causar prejuízos a outros entes da Federação, tal como a redução de sua capacidade tributária. O Distrito Federal e a empresa beneficiada pelo TARE não podem estabelecer, ao seu alvedrio, obrigação, cujos efeitos esbarrem na ordem constitucional, à qual se encontram, necessariamente, subordinados. 10. As alíquotas para as operações interestaduais são estipuladas pelo Senado, na Resolução n. 22/89, em consonância com o disposto no artigo 155, inciso IV, da Lex Mater, e não em Decreto Distrital.11. Rejeitaram-se as preliminares. Negou-se provimento ao apelo e ao reexame necessário.
Data do Julgamento
:
10/11/2011
Data da Publicação
:
21/11/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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