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Jurisprudência


TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20040111145729APO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO DO STF. VINCULAÇÃO VERTICAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE DO MANEJO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO PLENO DO STF. ILEGALIDADE. AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. VIOLAÇÃO DITAMES CONSTITUCIONAIS. ISENÇÃO FISCAL E FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS.1. O cerne do pedido da presente ação civil pública consiste em apurar prejuízo na diferença de arrecadação de ICMS, oriundo do TARE - Acordo de Regime Especial, firmado entre diversas sociedades empresárias, no âmbito distrital, e o Distrito Federal. Diante da ausência de norma que vede requerimentos dessa sorte, repele-se a impossibilidade jurídica do pedido.2. No caso do TARE, há o escopo de evitar lesão ao patrimônio público, legitimando, pois, o MINISTÉRIO PÚBLICO a ajuizar ação civil pública, com tal desiderato. 3. Diante da diferença do ICMS, que deixou de ser recolhido, em função de sistemática delineada pelo TARE, existem mais do que indícios de que quantia a menor ingressou nos Cofres Públicos, mostrando-se necessário e útil o manejo da presente ação civil pública, para buscar o recolhimento de tais diferenças. Presente, portanto, o interesse de agir.4. A demanda objetiva a reparação de dano suportado pelo patrimônio público, haja vista que se mostra viável observar que há diferença de ICMS, que deixou de ser recolhido, em função do acordo firmado entre os réus. Nos termos do artigo 37, §5º, da Constituição Federal, a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Ao interpretar a referida norma, no julgamento do MS 26.210, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido que se mostrariam imprescritíveis as ações que visam reparar danos causados ao Erário.5. Trata o TARE - Termo de Acordo de Regime Especial de caso de repercussão geral, disciplinado no artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988; artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil; e artigos 13, 322-A, 324 e 328 e 328-A do Regimento Interno do STF, bem como Portaria 138/2009 do Excelso Pretório. A solução conferida pelo Supremo Tribunal Federal, em casos em que se observem tal instituto, auxilia na padronização de procedimentos não somente no âmbito desse próprio Tribunal Superior, mas também nos demais órgãos do Judiciário. Essa a razão por que se deve respeitar o entendimento do Excelso Pretório em outros feitos, que cuidem de tema idêntico, aplicando-se, desde já, o resultado ao caso em tela.6. A ilegalidade do TARE mostra-se patente, uma vez estabelecido regime tributário dito especial, não pode o legislador distrital olvidar-se das regras no âmbito nacional, traçadas na noticiada Lei Complementar n.87/96, da qual se extraem as disposições gerais sobre ICMS, no citado artigo 26, inciso III, parágrafo primeiro.7. Cumprir o TARE, nos moldes em que contratado, implica não exigir o tributo efetivamente devido ao final do período, o que, de maneira indubitável, importa prejuízo ao Erário. Deveras, o TARE implica verdadeira concessão parcial de isenção de ICMS, o que traz à baila direta afronta ao texto constitucional.8. Com o fim de conceder isenções, benefícios e incentivos, em se tratando de ICMS, impõe-se, portanto, que os Estados da Federação celebrem - e ratifiquem -, convênios interestaduais. Trata-se de pressuposto essencial a ser cumprido com o objetivo de não causar prejuízos a outros entes da Federação, tal como a redução de sua capacidade tributária. O Distrito Federal e a empresa beneficiada pelo TARE não podem estabelecer, ao seu alvedrio, obrigação, cujos efeitos esbarrem na ordem constitucional, à qual se encontram, necessariamente, subordinados. 9. As alíquotas para as operações interestaduais são estipuladas pelo Senado, na Resolução n.22/89, em consonância com o disposto no artigo 155, inciso IV, da Lex Mater, e não em Decreto Distrital.10. Rejeitou-se a prejudicial de mérito relativa à prescrição e negou-se provimento ao apelo e ao reexame necessário.

Data do Julgamento : 07/11/2013
Data da Publicação : 13/11/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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