TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20040111168249APO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DO OBJETO. CONEXÃO. DISCRICIONARIEDADE. CONTROLE JUDICIAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.1 - O cumprimento do contrato com determinada instituição não enseja a perda do objeto de ação em que o pedido abrange a contratação de terceiros e a destinação de recursos públicos para elaboração, execução e implantação de projetos.2 - Há conexão ainda que verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota das ações, o que justifica a reunião dos processos a distribuição por dependência da segunda ação com a primeira.3 - Embora não possa o Judiciário entrar no mérito administrativo, caracterizado pelo juízo de oportunidade e conveniência aferido subjetivamente pelo administrador, possível o exame da legalidade do ato sob o aspecto do atendimento aos princípios da razoabilidade, da moralidade e da supremacia do interesse público.4 - A discricionariedade não autoriza o administrador a estabelecer prioridades na destinação de verba pública de forma injustificada e desarrazoada, e que não atende ao interesse público, ainda que tomada no exercício do poder discricionário, em ato que se revela ilegal.5 - Embora o art. 24, XIII, da L. 8.666/93 autorize a Administração a dispensar a licitação quando quiser contratar instituição brasileira que tenha o objetivo estatutário de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, o fato de haver pluralidade de instituições com semelhante capacitação e reputação, e, portanto, igualmente qualificadas, torna a licitação recomendável.6 - A opção de dispensar a licitação deve ser feita com cautela e com observância dos demais princípios e regras a que sujeita a Administração Pública, pena de contratações inadequadas e nocivas ao interesse da coletividade, sobretudo quando não se vislumbra uma só razão que permita concluir que oportuna e conveniente a dispensa da licitação. 7 - Prestado o serviço e pago o preço, ainda que o contrato administrativo venha a ser considerado nulo, descabe a devolução dos valores recebidos pelo contratado.8 - Apelação do Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal - IEL/DF provida em parte. Apelação do Distrito Federal não provida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DO OBJETO. CONEXÃO. DISCRICIONARIEDADE. CONTROLE JUDICIAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.1 - O cumprimento do contrato com determinada instituição não enseja a perda do objeto de ação em que o pedido abrange a contratação de terceiros e a destinação de recursos públicos para elaboração, execução e implantação de projetos.2 - Há conexão ainda que verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota das ações, o que justifica a reunião dos processos a distribuição por dependência da segunda ação com a primeira.3 - Embora não possa o Judiciário entrar no mérito administrativo, caracterizado pelo juízo de oportunidade e conveniência aferido subjetivamente pelo administrador, possível o exame da legalidade do ato sob o aspecto do atendimento aos princípios da razoabilidade, da moralidade e da supremacia do interesse público.4 - A discricionariedade não autoriza o administrador a estabelecer prioridades na destinação de verba pública de forma injustificada e desarrazoada, e que não atende ao interesse público, ainda que tomada no exercício do poder discricionário, em ato que se revela ilegal.5 - Embora o art. 24, XIII, da L. 8.666/93 autorize a Administração a dispensar a licitação quando quiser contratar instituição brasileira que tenha o objetivo estatutário de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, o fato de haver pluralidade de instituições com semelhante capacitação e reputação, e, portanto, igualmente qualificadas, torna a licitação recomendável.6 - A opção de dispensar a licitação deve ser feita com cautela e com observância dos demais princípios e regras a que sujeita a Administração Pública, pena de contratações inadequadas e nocivas ao interesse da coletividade, sobretudo quando não se vislumbra uma só razão que permita concluir que oportuna e conveniente a dispensa da licitação. 7 - Prestado o serviço e pago o preço, ainda que o contrato administrativo venha a ser considerado nulo, descabe a devolução dos valores recebidos pelo contratado.8 - Apelação do Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal - IEL/DF provida em parte. Apelação do Distrito Federal não provida.
Data do Julgamento
:
19/10/2011
Data da Publicação
:
10/11/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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