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Jurisprudência


TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20040111172619APO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO PELO STF (RE n. 576155/DF). AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. FORMA DE APURAÇÃO DO ICMS. AUSENCIA DE CONVÊNIO. VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. NULIDADE DO ATO.1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública sobre a matéria tributária que discute o termo de acordo de regime especial para questionar possível lesão ao patrimônio público, consoante o julgamento do RE nº 576155 / DF, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.2 - A Corte Excelsa pacificou o entendimento de ser possível o controle de constitucionalidade, por via difusa, em sede de ação civil pública, tendo em vista o fato de que, se o pedido consubstancia em providência relativa a caso concreto, não há usurpação da competência do Tribunal Maior para exercer o controle abstrato (Precedentes: Reclamação nº 2.687/PA e 2.460-1/RJ).3 - Configura-se o interesse de agir do Ministério Público se a atuação do mesmo visa a requerer do Judiciário que aprecie a possibilidade de dano ao erário, em atendimento ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República.4 - O TARE prevê a concessão de crédito presumido de Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, nas operações de saída em que ocorrem o fato gerador do tributo, possibilitando, assim, recolhimento a menor de imposto. Nos dizeres do STF, Ato normativo que, instituindo benefícios de ICMS sem a prévia e necessária edição de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, como expressamente revelado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, contraria o disposto no mencionado dispositivo constitucional (STF, ADIN nº 2458/AL, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 16.5.2003, p. 90). É inconstitucional, por tal motivo, a instituição do TARE por lei Distrital. Precedentes da Corte Maior e deste TJDFT. 5- Remessa necessária e recursos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 01/03/2012
Data da Publicação : 19/03/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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