TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20040111172797APO
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. JULGAMENTO DO RE 576155/DF PELO STF. INTERPRETAÇÃO DA MATÉRIA PELA EXCELSA CORTE, CONSIDERANDO-SE LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO MPDFT PARA EVITAR LESÃO AO ERÁRIO.1. Consoante o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576155 / DF, da relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI:... O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. (...) A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Precedentes. (...) O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. (RE 576155, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-05 PP-01230).2. Não há que se falar em inadequação da via eleita, se inquestionável o caráter coletivo do interesse a ser tutelado pela ação civil pública. (20040111197386APC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Turma Cível, julgado em 20/07/2011, DJ 01/08/2011 p. 75)3. Há interesse de agir quando, na ação civil pública, o Ministério Público alega que o ato administrativo impugnado é ilegal e objetiva a preservação de interesses de toda a sociedade, de modo a proteger a ordem econômica e tributária, sendo que a existência de maior ou menor arrecadação de ICMS é matéria de mérito. (20050110219809APO, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 20/07/2011, DJ 26/07/2011 p. 12) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE.1. O Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - concede às empresas que a ele acordaram claro e inequívoco benefício fiscal não estipulado em convênio firmado pelos estados federados, usando como argumento legal - a tentar dissuadir o texto normativo federal e o texto magno - a existência de uma metodologia diferenciada de arrecadação de tributos, quando de fato o que ocorre é a renúncia de receita tributária. Ademais, o Distrito Federal, ao conceder benefício fiscal a determinadas empresas, não respeitou exigência contida na Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que preceitua a necessidade de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, em casos de renúncia de receita.2. Tratando-se de benefício fiscal na modalidade de crédito presumido, baseado em atos normativos expedidos pelo Governo do Distrito Federal, sendo eles, a Lei Distrital n° 2.381/96, o Decreto Distrital n° 20.322/99 e a Portaria n° 239/99, o TARE termina por ofender frontalmente tanto dispositivo legal (Lei Complementar n° 24/75), quanto o texto constitucional (art. 155, §2°, inc. XII al. g da CF/88).3. Superadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, nos termos do decidido na r. Sentença recorrida e no RE 576155 / DF. Prosseguindo o julgamento, no mérito, manteve-se a procedência do pedido, com a declaração de nulidade do TARE.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. JULGAMENTO DO RE 576155/DF PELO STF. INTERPRETAÇÃO DA MATÉRIA PELA EXCELSA CORTE, CONSIDERANDO-SE LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO MPDFT PARA EVITAR LESÃO AO ERÁRIO.1. Consoante o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576155 / DF, da relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI:... O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. (...) A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Precedentes. (...) O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. (RE 576155, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-05 PP-01230).2. Não há que se falar em inadequação da via eleita, se inquestionável o caráter coletivo do interesse a ser tutelado pela ação civil pública. (20040111197386APC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Turma Cível, julgado em 20/07/2011, DJ 01/08/2011 p. 75)3. Há interesse de agir quando, na ação civil pública, o Ministério Público alega que o ato administrativo impugnado é ilegal e objetiva a preservação de interesses de toda a sociedade, de modo a proteger a ordem econômica e tributária, sendo que a existência de maior ou menor arrecadação de ICMS é matéria de mérito. (20050110219809APO, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 20/07/2011, DJ 26/07/2011 p. 12) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE.1. O Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - concede às empresas que a ele acordaram claro e inequívoco benefício fiscal não estipulado em convênio firmado pelos estados federados, usando como argumento legal - a tentar dissuadir o texto normativo federal e o texto magno - a existência de uma metodologia diferenciada de arrecadação de tributos, quando de fato o que ocorre é a renúncia de receita tributária. Ademais, o Distrito Federal, ao conceder benefício fiscal a determinadas empresas, não respeitou exigência contida na Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que preceitua a necessidade de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, em casos de renúncia de receita.2. Tratando-se de benefício fiscal na modalidade de crédito presumido, baseado em atos normativos expedidos pelo Governo do Distrito Federal, sendo eles, a Lei Distrital n° 2.381/96, o Decreto Distrital n° 20.322/99 e a Portaria n° 239/99, o TARE termina por ofender frontalmente tanto dispositivo legal (Lei Complementar n° 24/75), quanto o texto constitucional (art. 155, §2°, inc. XII al. g da CF/88).3. Superadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, nos termos do decidido na r. Sentença recorrida e no RE 576155 / DF. Prosseguindo o julgamento, no mérito, manteve-se a procedência do pedido, com a declaração de nulidade do TARE.
Data do Julgamento
:
16/11/2011
Data da Publicação
:
21/11/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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