TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20040111219728APO
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SUSPENSÃO. LC 24/75. RECEPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES AFASTADAS. FORMA DE APURAÇÃO DO ICMS. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - O ente político que instituiu o TARE tem interesse recursal em defender a sua legitimidade perante a ordem jurídica vigente.2 - A questão da legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública que tem por objeto a discussão do TARE está superada em virtude do julgamento do RE nº 576.155 pelo STF, em sede de repercussão geral, no qual foi reconhecida a legitimidade ativa do Parquet para este tipo ação.3 - O STF admite a declaração incidental de inconstitucionalidade de norma em sede de Ação Civil Pública, desde que ela não constitua o pedido, mas a sua causa de pedir, o seu fundamento, não havendo, portanto, que se cogitar de inadequação da via eleita.4 - O Convênio nº 86/2011 do CONFAZ e a Lei Distrital nº 4.732/2011, por meio dos quais se suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários resultantes da diferença verificada entre o regime normal de apuração do ICMS e o regime especial decorrente da Lei Distrital nº 2.381/99 (TARE) e concedeu-se remissão aos créditos cuja exigibilidade foi suspensa após o transcurso dos prazos estipulados em lei, não implica perda superveniente de objeto da demanda, porquanto afrontam normas tributárias vigentes e constituem burla ao cumprimento de inúmeras decisões judiciais em que se reconheceu a natureza de benefício fiscal do TARE, concedido ao arrepio do ordenamento jurídico.5 - Incabível se cogitar da suspensão de Ação Civil Pública em que se discute a legalidade de TARE em face do RE 576.155 ou da ADPF 198.6 - A Lei Complementar n° 24/75 foi recepcionada pela Constituição Federal. Precedente do Supremo Tribunal Federal.7 - A impossibilidade jurídica do pedido consiste na vedação expressa do ordenamento jurídico à pretensão deduzida em Juízo. A constituição do crédito tributário pode ser feita pela Administração, por meio do lançamento, ou pelo contribuinte, mediante a entrega de declaração nos tributos sujeitos a homologação, não havendo comando legal que imponha a constituição do crédito tributário somente pelo Fisco.8 - Tratando-se de Ação Civil Pública que tem por objeto a discussão do TARE, a sociedade que celebrou o Termo de Acordo de Regime Especial com o Distrito Federal é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, pois, reconhecida a procedência do pedido de nulidade do acordo, a sua esfera de interesses será atingida diretamente, pois acarretará a obrigação de recolher aos cofres públicos o imposto devido.9 - Apesar de a condenação constante da sentença guerreada ter o condão de provocar aumento de receita aos cofres do Distrito Federal, este não falece de interesse recursal, porquanto o TARE foi um instrumento tributário criado pelo Ente político distrital, que tem, portanto, interesse em defender a sua legitimidade perante a ordem jurídica vigente, mesmo que referente ao lapso temporal em que vigorou.10 - O regime especial de apuração do imposto instituído por meio da Lei Distrital nº 1.254/96, com a redação dada pela Lei Distrital nº 2.381/99, e regulamentado pelo Decreto nº 20.233/99, violou normas constitucionais e legais. Isso porque, ao estabelecer a dedução de alíquota fixa do imposto devido pelo contribuinte, sem ajuste final de acordo com a escrituração da sociedade ou do empresário, o TARE violou o estatuído no § 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 87/96, que, apesar de autorizar os Estados e o Distrito Federal a instituírem regime especial de apuração, estabelece requisitos e condições mediantes as quais a apuração especial deverá ser feita.11 - O TARE, por ter concedido benefício fiscal relativo ao ICMS a sociedades e empresários do ramo atacadista, sem que houvesse convênio no âmbito do CONFAZ, afronta o disposto no art. 155, § 2º, XII, 'g', da Constituição Federal.12 - As alíquotas do ICMS não podem ser fixadas por meio de portaria do Secretário de Fazenda (Portaria nº 293, de 22 de junho de 1999), uma vez que devem ser veiculadas por lei, em observância ao princípio da legalidade tributária, devendo observar, ainda, os limites fixados pelo Senado Federal, nos termos do art. 155, § 2º, IV e V, 'a' e 'b', da Constituição Federal.Apelações Cíveis e Remessa Oficial desprovidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SUSPENSÃO. LC 24/75. RECEPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES AFASTADAS. FORMA DE APURAÇÃO DO ICMS. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - O ente político que instituiu o TARE tem interesse recursal em defender a sua legitimidade perante a ordem jurídica vigente.2 - A questão da legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública que tem por objeto a discussão do TARE está superada em virtude do julgamento do RE nº 576.155 pelo STF, em sede de repercussão geral, no qual foi reconhecida a legitimidade ativa do Parquet para este tipo ação.3 - O STF admite a declaração incidental de inconstitucionalidade de norma em sede de Ação Civil Pública, desde que ela não constitua o pedido, mas a sua causa de pedir, o seu fundamento, não havendo, portanto, que se cogitar de inadequação da via eleita.4 - O Convênio nº 86/2011 do CONFAZ e a Lei Distrital nº 4.732/2011, por meio dos quais se suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários resultantes da diferença verificada entre o regime normal de apuração do ICMS e o regime especial decorrente da Lei Distrital nº 2.381/99 (TARE) e concedeu-se remissão aos créditos cuja exigibilidade foi suspensa após o transcurso dos prazos estipulados em lei, não implica perda superveniente de objeto da demanda, porquanto afrontam normas tributárias vigentes e constituem burla ao cumprimento de inúmeras decisões judiciais em que se reconheceu a natureza de benefício fiscal do TARE, concedido ao arrepio do ordenamento jurídico.5 - Incabível se cogitar da suspensão de Ação Civil Pública em que se discute a legalidade de TARE em face do RE 576.155 ou da ADPF 198.6 - A Lei Complementar n° 24/75 foi recepcionada pela Constituição Federal. Precedente do Supremo Tribunal Federal.7 - A impossibilidade jurídica do pedido consiste na vedação expressa do ordenamento jurídico à pretensão deduzida em Juízo. A constituição do crédito tributário pode ser feita pela Administração, por meio do lançamento, ou pelo contribuinte, mediante a entrega de declaração nos tributos sujeitos a homologação, não havendo comando legal que imponha a constituição do crédito tributário somente pelo Fisco.8 - Tratando-se de Ação Civil Pública que tem por objeto a discussão do TARE, a sociedade que celebrou o Termo de Acordo de Regime Especial com o Distrito Federal é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, pois, reconhecida a procedência do pedido de nulidade do acordo, a sua esfera de interesses será atingida diretamente, pois acarretará a obrigação de recolher aos cofres públicos o imposto devido.9 - Apesar de a condenação constante da sentença guerreada ter o condão de provocar aumento de receita aos cofres do Distrito Federal, este não falece de interesse recursal, porquanto o TARE foi um instrumento tributário criado pelo Ente político distrital, que tem, portanto, interesse em defender a sua legitimidade perante a ordem jurídica vigente, mesmo que referente ao lapso temporal em que vigorou.10 - O regime especial de apuração do imposto instituído por meio da Lei Distrital nº 1.254/96, com a redação dada pela Lei Distrital nº 2.381/99, e regulamentado pelo Decreto nº 20.233/99, violou normas constitucionais e legais. Isso porque, ao estabelecer a dedução de alíquota fixa do imposto devido pelo contribuinte, sem ajuste final de acordo com a escrituração da sociedade ou do empresário, o TARE violou o estatuído no § 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 87/96, que, apesar de autorizar os Estados e o Distrito Federal a instituírem regime especial de apuração, estabelece requisitos e condições mediantes as quais a apuração especial deverá ser feita.11 - O TARE, por ter concedido benefício fiscal relativo ao ICMS a sociedades e empresários do ramo atacadista, sem que houvesse convênio no âmbito do CONFAZ, afronta o disposto no art. 155, § 2º, XII, 'g', da Constituição Federal.12 - As alíquotas do ICMS não podem ser fixadas por meio de portaria do Secretário de Fazenda (Portaria nº 293, de 22 de junho de 1999), uma vez que devem ser veiculadas por lei, em observância ao princípio da legalidade tributária, devendo observar, ainda, os limites fixados pelo Senado Federal, nos termos do art. 155, § 2º, IV e V, 'a' e 'b', da Constituição Federal.Apelações Cíveis e Remessa Oficial desprovidas.
Data do Julgamento
:
26/03/2014
Data da Publicação
:
28/03/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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