TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20040111231275APO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETENTO AGREDIDO VIOLENTAMENTE POR OUTROS DETENTOS. PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. DEVER ESPECÍFICO DO DISTRITO FEDERAL DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DE TODOS OS INTERNOS QUE SE ENCONTRAM SOB SUA CUSTÓDIA. ART. 5º, XLIX, DA CF. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL E VITALÍCIA.1. O Estado tem o dever específico de tomar todas as medidas necessárias para assegurar a integridade física dos seus custodiados, nos termos do art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, o que efetivamente não ocorre quando o agente público expõe o encarcerado à presença de menores de alta periculosidade egressos do CAJE, sem a escolta ou supervisão de nenhum agente penitenciário. Vale dizer: a conduta do agente administrativo foi causa direta e imediata do não impedimento da agressão sofrida pelo autor (omissão específica). 1.1. Configurado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do ente distrital e o evento danoso, deve responder objetivamente pelos danos advindos da lesão corporal de natureza gravíssima. 1.2. Precedente do STF. 1.2.1 Morte de detento por colegas de carceragem. Indenização por danos morais e materiais. Detento sob a custódia do Estado. Responsabilidade objetiva. Teoria do Risco Administrativo. Configuração do nexo de causalidade em função do dever constitucional de guarda (art. 5º, XLIX). Responsabilidade de reparar o dano que prevalece ainda que demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos. (RE 272.839, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 8-4-2005.). Precedente da Turma: 1. Na linha jurisprudencial do colendo STF, bem como do egrégio STJ e desta Corte de Justiça, a responsabilidade civil do Estado em razão da morte de indivíduo preso ou sujeito à medida socioeducativa de internação é objetiva, pois o Estado tem o dever constitucional e legal de zelar pela integridade física e moral do custodiado (art. 5º, XLIX, da Constituição Federal e art. 125 do ECA). (TJDFT, 20050110892832APC, Relator Angelo Passareli, DJ 18/08/2011 p. 210).2. Doutrina. Yussef Said Cahali (in Responsabilidade Civil do Estado. 3ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 398): Na realidade, a partir da detenção do indivíduo, este é posto sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais, que se obrigam pelas medidas tendentes à preservação de sua integridade corporal, protegendo-se de eventuais violências que possam ser contra eles praticadas, seja da parte dos agentes públicos, seja da parte de outros detentos, seja, igualmente, da parte de estranhos.3. Sendo de fato cabível à espécie a reparação pelos danos causados ao apelado, a indenização fixada na sentença no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que foram observados a situação econômica das partes, a gravidade do dano experimentado, bem como o duplo aspecto satisfativo/punitivo.4. É presumível, por evidência, que o dano sofrido pelo autor (perda do globo ocular esquerdo) lhe ocasionou a redução de sua capacidade laboral, sendo, portanto, correto o arbitramento de pensão vitalícia, ainda que não comprovado que o autor exercia atividade laboral antes de ser recolhido à prisão. Precedentes do STJ. 3.1. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado como base de cálculo da pensão o valor de 1 (um) salário mínimo, no caso de incapacidade apenas parcial, deve tal valor ser reduzido à metade, porquanto o autor poderá continuar a trabalhar, ainda que com limitações. 5. Recurso improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETENTO AGREDIDO VIOLENTAMENTE POR OUTROS DETENTOS. PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. DEVER ESPECÍFICO DO DISTRITO FEDERAL DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DE TODOS OS INTERNOS QUE SE ENCONTRAM SOB SUA CUSTÓDIA. ART. 5º, XLIX, DA CF. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL E VITALÍCIA.1. O Estado tem o dever específico de tomar todas as medidas necessárias para assegurar a integridade física dos seus custodiados, nos termos do art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, o que efetivamente não ocorre quando o agente público expõe o encarcerado à presença de menores de alta periculosidade egressos do CAJE, sem a escolta ou supervisão de nenhum agente penitenciário. Vale dizer: a conduta do agente administrativo foi causa direta e imediata do não impedimento da agressão sofrida pelo autor (omissão específica). 1.1. Configurado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do ente distrital e o evento danoso, deve responder objetivamente pelos danos advindos da lesão corporal de natureza gravíssima. 1.2. Precedente do STF. 1.2.1 Morte de detento por colegas de carceragem. Indenização por danos morais e materiais. Detento sob a custódia do Estado. Responsabilidade objetiva. Teoria do Risco Administrativo. Configuração do nexo de causalidade em função do dever constitucional de guarda (art. 5º, XLIX). Responsabilidade de reparar o dano que prevalece ainda que demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos. (RE 272.839, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 8-4-2005.). Precedente da Turma: 1. Na linha jurisprudencial do colendo STF, bem como do egrégio STJ e desta Corte de Justiça, a responsabilidade civil do Estado em razão da morte de indivíduo preso ou sujeito à medida socioeducativa de internação é objetiva, pois o Estado tem o dever constitucional e legal de zelar pela integridade física e moral do custodiado (art. 5º, XLIX, da Constituição Federal e art. 125 do ECA). (TJDFT, 20050110892832APC, Relator Angelo Passareli, DJ 18/08/2011 p. 210).2. Doutrina. Yussef Said Cahali (in Responsabilidade Civil do Estado. 3ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 398): Na realidade, a partir da detenção do indivíduo, este é posto sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais, que se obrigam pelas medidas tendentes à preservação de sua integridade corporal, protegendo-se de eventuais violências que possam ser contra eles praticadas, seja da parte dos agentes públicos, seja da parte de outros detentos, seja, igualmente, da parte de estranhos.3. Sendo de fato cabível à espécie a reparação pelos danos causados ao apelado, a indenização fixada na sentença no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que foram observados a situação econômica das partes, a gravidade do dano experimentado, bem como o duplo aspecto satisfativo/punitivo.4. É presumível, por evidência, que o dano sofrido pelo autor (perda do globo ocular esquerdo) lhe ocasionou a redução de sua capacidade laboral, sendo, portanto, correto o arbitramento de pensão vitalícia, ainda que não comprovado que o autor exercia atividade laboral antes de ser recolhido à prisão. Precedentes do STJ. 3.1. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado como base de cálculo da pensão o valor de 1 (um) salário mínimo, no caso de incapacidade apenas parcial, deve tal valor ser reduzido à metade, porquanto o autor poderá continuar a trabalhar, ainda que com limitações. 5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
12/04/2012
Data da Publicação
:
23/04/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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