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Jurisprudência


TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20050110217588APO

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO. DESPESAS EFETUADAS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. Os efeitos do Regime Jurídico Administrativo alcançam as disposições dos contratos administrativos, os quais se diferenciam dos contratos regidos por normas de direito privado justamente em função das prerrogativas que beneficiam a Administração Pública. No entanto, é de se destacar que esses privilégios são regrados e se sujeitam às restrições impostas pela lei. Daí nascem as sujeições como limites à atuação administrativa, para que sejam asseguradas as finalidades públicas e os direitos fundamentais dos cidadãos.Os contratos administrativos são aqueles celebrados entre o particular e o Poder Público, têm finalidade pública, devem ser escritos e obedecer a um procedimento legal específico, além de cláusulas exorbitantes. São essas que cláusulas que materializam a supremacia do Poder Público sobre o particular (contratado), pois enumeram uma série de vantagens destinadas exclusivamente à Administração Pública, dentre elas se destaca a alteração unilateral do contrato, que se encontra estampada no §1º do artigo 65 da Lei n.º 8.666/93, verbis: O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.É dever do Judiciário obstar o comportamento contraditório do ente público que em um primeiro momento demonstra a necessidade da realização daqueles serviços, todavia, posteriormente, se nega a dar a contraprestação devida.A condenação a reparação de danos materiais exige comprovação, razão porque, demonstrado apenas em parte o valor dos gastos realizados, impõe-se a manutenção da sentença que julgou o pedido parcialmente procedente.

Data do Julgamento : 16/11/2011
Data da Publicação : 22/11/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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