TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20050110952668APO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO. ADIN. INOCORRÊNCIA. CONVÊNIO Nº 86, DO CONFAZ. LEI DISTRITAL Nº 4.732/2011. RE 576.155. ADPF Nº 198. MÉRITO. PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Quando não se recebe o apelo, formalmente, o Tribunal deve fazê-lo, na forma do art. 520, do CPC, em homenagem ao princípio do duplo juízo de admissibilidade do recurso de apelação. 2. A simples propositura da ADPF não significa que os feitos em curso não possam prosseguir, quando a liminar postulada foi indeferida (art. 5º, parágrafos 1º e 3º, da Lei nº 9.882/99).3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 12/08/2010, ao julgar o RE 576.155, firmou a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública que visa questionar acordos firmados pelos estados com o objetivo de atrair empresas a se instalarem em seus territórios.4. O convênio ICMS nº 86, de 30 de setembro de 2011, do CONFAZ, celebrado posteriormente, não tem o poder de desconstituir, cassar ou anular a decisão judicial já proferida. Com efeito, não ocorre a perda do objeto do recurso. 5. A simples edição da Lei nº 4.732/2011 não afastou o interesse de agir no presente caso, pois o MPDFT questiona a legalidade da mencionada norma em face das Leis Complementares nºs 24/75 e 101/200, o CTN, e o próprio sistema constitucional tributário. 6. Não há que se falar em inadequação da via eleita, se inquestionável o caráter coletivo do interesse a ser tutelado pela ação civil pública. 7. Mesmo que tenha havido o Convênio nº 86, da CONFAZ, este não pode dispor sobre crédito e suspender a exigibilidade de crédito tributário. Referida matéria é reservada à Lei Complementar Federal, qual seja, Lei Complementar n° 24/75.8. O Ministério Público somente poderá alcançar a pretensão requerida em sua inicial - nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial, do crédito fiscal atribuído e a exigibilidade do imposto não pago -, com a intervenção do Poder Judiciário.9. A Constituição Federal assegura aos órgãos jurisdicionais o controle difuso de constitucionalidade de forma concreta. Assim sendo, qualquer entendimento em sentido contrário implicaria a negação da indiscutível força normativa da Carta Maior. Ademais, sendo a Constituição Federal a pedra angular de nosso ordenamento jurídico, impossível apreciar qualquer demanda judicial sem a verificação da compatibilidade da norma embasadora do pleito junto ao texto constitucional. 10 A prejudicial de necessidade de suspensão do processo para aguardar julgamento da ADIN n.º 2440-0 perdeu o objeto em razão do julgamento definitivo da ação constitucional pela Corte Suprema. 11. A concessão de diminuição da carga tributária, em especial, o ICMS, de forma desigual entre empresas, altera, de maneira significativa, a lucratividade daquelas agraciadas pelo benefício, trazendo à tona mazelas próprias do Sistema Econômico Financeiro, tais como concorrência desleal, guerra fiscal, inibição de investimento, dominação de mercados, entre outras.12. O Termo de Acordo de Regime Especial concede às empresas acordantes benefício fiscal não estipulado em convênio firmado pelos estados federados, usando como subterfúgio a existência de um suposto sistema especial de arrecadação.13. O Governo do Distrito Federal, ao conceder benefício fiscal a determinadas empresas atacadistas, não respeitou exigência contida na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que preceitua a necessidade de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, em casos de renúncia de receita.14. Tratando-se de benefício fiscal na modalidade de crédito presumido, baseado em atos normativos expedidos pelo Governo do Distrito Federal, sendo eles, a Lei Distrital nº 2.381/96, o Decreto Distrital nº 20.322/99 e a Portaria nº 239/99, o TARE termina por ofender frontalmente dispositivo legal (Lei Complementar nº 24/75) e constitucional (art. 155, § 2º, inciso XII, g).15. Recursos e remessa oficial improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO. ADIN. INOCORRÊNCIA. CONVÊNIO Nº 86, DO CONFAZ. LEI DISTRITAL Nº 4.732/2011. RE 576.155. ADPF Nº 198. MÉRITO. PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Quando não se recebe o apelo, formalmente, o Tribunal deve fazê-lo, na forma do art. 520, do CPC, em homenagem ao princípio do duplo juízo de admissibilidade do recurso de apelação. 2. A simples propositura da ADPF não significa que os feitos em curso não possam prosseguir, quando a liminar postulada foi indeferida (art. 5º, parágrafos 1º e 3º, da Lei nº 9.882/99).3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 12/08/2010, ao julgar o RE 576.155, firmou a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública que visa questionar acordos firmados pelos estados com o objetivo de atrair empresas a se instalarem em seus territórios.4. O convênio ICMS nº 86, de 30 de setembro de 2011, do CONFAZ, celebrado posteriormente, não tem o poder de desconstituir, cassar ou anular a decisão judicial já proferida. Com efeito, não ocorre a perda do objeto do recurso. 5. A simples edição da Lei nº 4.732/2011 não afastou o interesse de agir no presente caso, pois o MPDFT questiona a legalidade da mencionada norma em face das Leis Complementares nºs 24/75 e 101/200, o CTN, e o próprio sistema constitucional tributário. 6. Não há que se falar em inadequação da via eleita, se inquestionável o caráter coletivo do interesse a ser tutelado pela ação civil pública. 7. Mesmo que tenha havido o Convênio nº 86, da CONFAZ, este não pode dispor sobre crédito e suspender a exigibilidade de crédito tributário. Referida matéria é reservada à Lei Complementar Federal, qual seja, Lei Complementar n° 24/75.8. O Ministério Público somente poderá alcançar a pretensão requerida em sua inicial - nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial, do crédito fiscal atribuído e a exigibilidade do imposto não pago -, com a intervenção do Poder Judiciário.9. A Constituição Federal assegura aos órgãos jurisdicionais o controle difuso de constitucionalidade de forma concreta. Assim sendo, qualquer entendimento em sentido contrário implicaria a negação da indiscutível força normativa da Carta Maior. Ademais, sendo a Constituição Federal a pedra angular de nosso ordenamento jurídico, impossível apreciar qualquer demanda judicial sem a verificação da compatibilidade da norma embasadora do pleito junto ao texto constitucional. 10 A prejudicial de necessidade de suspensão do processo para aguardar julgamento da ADIN n.º 2440-0 perdeu o objeto em razão do julgamento definitivo da ação constitucional pela Corte Suprema. 11. A concessão de diminuição da carga tributária, em especial, o ICMS, de forma desigual entre empresas, altera, de maneira significativa, a lucratividade daquelas agraciadas pelo benefício, trazendo à tona mazelas próprias do Sistema Econômico Financeiro, tais como concorrência desleal, guerra fiscal, inibição de investimento, dominação de mercados, entre outras.12. O Termo de Acordo de Regime Especial concede às empresas acordantes benefício fiscal não estipulado em convênio firmado pelos estados federados, usando como subterfúgio a existência de um suposto sistema especial de arrecadação.13. O Governo do Distrito Federal, ao conceder benefício fiscal a determinadas empresas atacadistas, não respeitou exigência contida na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que preceitua a necessidade de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, em casos de renúncia de receita.14. Tratando-se de benefício fiscal na modalidade de crédito presumido, baseado em atos normativos expedidos pelo Governo do Distrito Federal, sendo eles, a Lei Distrital nº 2.381/96, o Decreto Distrital nº 20.322/99 e a Portaria nº 239/99, o TARE termina por ofender frontalmente dispositivo legal (Lei Complementar nº 24/75) e constitucional (art. 155, § 2º, inciso XII, g).15. Recursos e remessa oficial improvidos.
Data do Julgamento
:
29/05/2013
Data da Publicação
:
06/06/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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