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Jurisprudência


TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20060110606690APO

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIO DE INSCRIÇÃO. ANTIGUIDADE NO POSTO OU GRADUAÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ANTIGUIDADE NA CARREIRA. CRITÉRIO ORIGINÁRIO DE ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE LASTRO LEGAL. ILEGALIDADE. DIREITO DO PRAÇA AFETADO. INSCRIÇÃO E PROMOÇÃO LEGÍTIMOS. EFEITOS RETROATIVOS. DATA DA CONCLUSÃO DO CURSO. PRETERIÇÃO DE OUTRAS PRAÇAS. ELISÃO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL. VIABILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. CITAÇÃO DE PARADIGMAS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. 1. Aviada ação por militar cujo objeto é a aferição da legalidade dos critérios modulados pelo comando da corporação para progressão na carreira, a pretensão, manejada através de instrumento adequado, reveste-se de utilidade, é útil e indispensável à obtenção da prestação pretendida, ensejando o afloramento do interesse de agir como expressão do direito subjetivo público de ação resguardado ao autor, determinando que, em tendo lhe sido concedido o provimento antecipatório que formulara, o pedido seja resolvido de forma definitiva por permanecer sua efetividade incólume. 2. Endereçado o pedido ao controle da legalidade do ato administrativo que pautara os critérios de progressão do militar, resplandece inexorável que, não tendo como objeto o controle do mérito da atuação da administração sob critérios de oportunidade e conveniência, reveste-se de viabilidade jurídica no plano abstrato por não encontrar vedação legal, determinando que a ação seja processada e a pretensão resolvida sob o prisma do direito material, e não sob critérios que cingem-se a modular o exercício do direito de ação. 3. Estando a pretensão destinada a ilidir a ilegalidade que teria vitimado o autor, tendo individualizado paradigmas como forma de ilustrar a preterição que o vitimara, os indicados, não estando revestidos de suporte para defender a legalidade do ato administrativo imprecado, não são passíveis de serem qualificados como litisconsortes passivos necessários, obstando sua inserção na relação processual, restando-lhes tão somente o direito de, se eventualmente restarem afetados de forma tangencial pelo decidido, valerem-se da via própria para resguardo dos seus interesses. 4. A precedência do policial militar do Distrito Federal para fins de promoção na carreira por antiguidade é fixada, de acordo com o legalmente estabelecido, exclusivamente de acordo com a antiguidade no posto ou graduação, e não na carreira (Lei nº 7.289/84, arts. 16 e 60 e Decreto nº 7.456/83, art. 5º). 5. Aferido que praças situados no mesmo posto, mas localizados atrás do graduando, foram inscritos em curso de formação e promovidos, resta caracterizada a preterição, assistindo-o o direito de, como forma de sanada a irregularidade, ser matriculado em processo de formação de acordo com a antiguidade que ostenta no posto e, concluindo-o com êxito, ser promovido. 6. Emoldurando a lei, de forma expressa, a situação regulada de forma abstrata, não sobeja lastro para a administração, exercitando uma discricionariedade que não lhe fora assegurada nem lhe fora resguardada, inovar o legalmente estabelecido, ensejando a germinação de nova regulamentação para o que já é objeto do receituário legal. 7. Qualificando-se a frequência e aprovação em curso de formação pressuposto para a progressão na carreira militar, a promoção por preterição retroage à data em que o preterido concluíra o curso e satisfizera o legalmente exigido para ser promovido, inclusive porque competia-lhe, ocorrida a preterição, valer-se dos instrumentos legalmente ressalvados para sua elisão, não podendo sua inércia ensejar que, conquanto caracterizada a preterição, seja promovido com efeitos anteriores à satisfação do exigido pelo legislador. 8. Aferida a preterição e reclamando o preterido o saneamento da ilegalidade que o atingira, ao Judiciário compete outorgar-lhe o direito que lhe assiste, destoando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a negação do direito, com a consequente perpetuação da ilegalidade no caso específico, à guisa de obstar novas preterições e preservar os interesses dos militares que permanecem inertes, à medida que aos preteridos, inclusive em decorrência da correção da situação do militar acionante, compete defender os direitos que os assistem e reclamar sua promoção, inclusive mediante o exercício do direito subjetivo de ação que os assiste. 9. Apelação e remessa necessária conhecidas. Preliminares rejeitadas. Desprovidas. Unânime.

Data do Julgamento : 31/08/2011
Data da Publicação : 14/09/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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