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Jurisprudência


TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20060110629074APO

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. MEDIDA JÁ DEFERIDA. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO RECURSAL. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. REFORMA. RETROATIVIDADE DOS SEUS EFEITOS À DATA DO EVENTO DANOSO, OCASIÃO EM QUE FOI AFERIDA A INCAPACIDADE DA PARTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A INATIVIDADE. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO QUE OCUPAVA NA ATIVA. CONFIRMAÇÃO NO POSTO OU GRADUAÇÃO CORRESPONDENTE. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ. CONSECTÁRIO LÓGICO DA PRÓPRIA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI N. 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO EQUIVALENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Inexistindo pedido expresso de apreciação pelo Tribunal, seja nas razões recursais, seja nas contrarrazões, tal qual dispõe o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo retido interposto.2. Não se faz necessária a análise do pedido de prioridade judicial, quando este já se encontra deferido nos autos, ex vi do Provimento n. 7, de 8/9/2010, deste Tribunal de Justiça.3. Constatada a ocorrência de inexatidões materiais na sentença, por força do artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a sua correção.4. Uma vez verificada que a preliminar de perda superveniente do objeto se confunde com o próprio mérito da demanda, desloca-se tal discussão para momento ulterior.5. Segundo o Enunciado n. 359 da súmula do Supremo Tribunal Federal, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos de inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. 6. Tendo a perícia técnica atestado como termo inicial da incapacidade do autor para o serviço de bombeiro militar a data do evento danoso, ocorrido em 3/9/2001, ocasião em que estava em vigor a Lei n. 7.479/1986, tem-se equivocada a aplicação da Lei n. 10.486/2002. Consequência lógica, faz jus a retroação dos efeitos de sua reforma à data do evento danoso, com base na legislação vigente à época da implementação das condições para inatividade (Lei n. 7.479/1986), a percepção de seus proventos com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na ativa (Lei n. 7.479/1986, artigos 97 e 99, § 1º), a confirmação no posto ou graduação correspondente aos proventos que recebe (artigo 1º do Decreto n. 23.306/2002 c/c o artigo 63 da Lei n. 10.486/2002), bem assim ao pagamento das diferenças pecuniárias havidas durante esse interstício. 7. O auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas na lei específica que trata da remuneração dos bombeiros-militares, será concedido ao bombeiro-militar que, quando em serviço ativo, haja sido ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, total e permanentemente, para qualquer trabalho que o impossibilite de prover a própria subsistência. Considerando que este benefício foi deferido na esfera administrativa desde o ato de reforma do autor, cujos efeitos, no particular, retroagiram à data do evento danoso, por óbvio, o seu pagamento constitui consectário lógico da própria condenação.8. Com relação à atualização monetária e aos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, revendo sua jurisprudência, a fim de adequá-la ao posicionamento consolidado no âmbito do Excelso Praetorium, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recurso repetitivo, assentou o entendimento de que Lei n. 11.960/2009 ostenta caráter eminentemente processual, devendo ser aplicada imediatamente aos processos pendentes, todavia sem gerar efeitos retroativos.9. Ante o parcial provimento do apelo do autor e da remessa necessária, tem-se por prejudicada a análise do tópico recursal atinente aos ônus sucumbenciais.10. Recurso do autor e remessa necessária conhecidos e parcialmente providos. Recurso do Distrito Federal conhecido e desprovido. Despesas sucumbenciais arbitradas de forma proporcional, mas não equivalente.

Data do Julgamento : 11/04/2012
Data da Publicação : 24/05/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SILVA LEMOS
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