TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20070110146809APO
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REJEITADAS. TEORIA DA ASSERÇÃO. ATROPELAMENTO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO DISTRITO FEDERAL. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. CAPACIDADE LABORATIVA. VALOR DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.- Constatando-se que as razões recursais não estão dissociadas dos fundamentos da sentença, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação.- Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não existe necessidade de denunciação da lide em matéria de responsabilidade civil objetiva do Estado (REsp 1177136/RS). Muito embora a presença do outro ente federativo no pólo passivo não fosse necessária, ele já o integra, esvaziando a pretensão de denunciação à lide.- Conforme o sólido entendimento desta Eg. Corte, bem como dos Tribunais superiores, as condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade ad causam, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial. Trata-se da aplicação da consagrada teoria da asserção.- A responsabilidade estatal, consoante a legislação infraconstitucional (artigos 186 e 927 do Código Civil) e à luz do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, é inequívoca, uma vez que devidamente comprovada a ação, o nexo causal e a lesão.- No Brasil a responsabilidade civil do Estado, inclusive das permissionárias ou concessionárias de serviço público, é objetiva, a qual tem como fundamento a teoria do risco administrativo que atribui ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa.- Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Cuida-se da teoria da responsabilidade pelo fato da coisa. Precedentes do C. STJ. (REsp 577.902/DF)- Nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.- A amputação de membro da vítima enseja não só dano material decorrente de perda da capacidade laborativa, mas também outras duas formas diversas de dano, o moral e o estético. O moral, corresponde à violação do direito à dignidade e à imagem da vítima, assim como ao sofrimento, à aflição e à angústia a que foi submetida. O estético decorre da modificação de sua estrutura corporal, da deformidade a ela causada.- O valor da indenização por dano à esfera moral do indivíduo comporta juízo subjetivo, eis que inexistentes parâmetros objetivos previamente estabelecidos. Ao fixar o referido quantum, deve o Juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem tão baixo, a ponto de não ser sentido no patrimônio do responsável pela lesão. Importante ressaltar que no exercício desse mister, o magistrado não pode se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo a indenização como instrumento de caráter pedagógico preventivo e educativo da reparação moral.- Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REJEITADAS. TEORIA DA ASSERÇÃO. ATROPELAMENTO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO DISTRITO FEDERAL. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. CAPACIDADE LABORATIVA. VALOR DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.- Constatando-se que as razões recursais não estão dissociadas dos fundamentos da sentença, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação.- Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não existe necessidade de denunciação da lide em matéria de responsabilidade civil objetiva do Estado (REsp 1177136/RS). Muito embora a presença do outro ente federativo no pólo passivo não fosse necessária, ele já o integra, esvaziando a pretensão de denunciação à lide.- Conforme o sólido entendimento desta Eg. Corte, bem como dos Tribunais superiores, as condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade ad causam, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial. Trata-se da aplicação da consagrada teoria da asserção.- A responsabilidade estatal, consoante a legislação infraconstitucional (artigos 186 e 927 do Código Civil) e à luz do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, é inequívoca, uma vez que devidamente comprovada a ação, o nexo causal e a lesão.- No Brasil a responsabilidade civil do Estado, inclusive das permissionárias ou concessionárias de serviço público, é objetiva, a qual tem como fundamento a teoria do risco administrativo que atribui ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa.- Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Cuida-se da teoria da responsabilidade pelo fato da coisa. Precedentes do C. STJ. (REsp 577.902/DF)- Nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.- A amputação de membro da vítima enseja não só dano material decorrente de perda da capacidade laborativa, mas também outras duas formas diversas de dano, o moral e o estético. O moral, corresponde à violação do direito à dignidade e à imagem da vítima, assim como ao sofrimento, à aflição e à angústia a que foi submetida. O estético decorre da modificação de sua estrutura corporal, da deformidade a ela causada.- O valor da indenização por dano à esfera moral do indivíduo comporta juízo subjetivo, eis que inexistentes parâmetros objetivos previamente estabelecidos. Ao fixar o referido quantum, deve o Juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem tão baixo, a ponto de não ser sentido no patrimônio do responsável pela lesão. Importante ressaltar que no exercício desse mister, o magistrado não pode se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo a indenização como instrumento de caráter pedagógico preventivo e educativo da reparação moral.- Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
16/08/2012
Data da Publicação
:
04/09/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LÉCIO RESENDE
Mostrar discussão