TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20070110653389APO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. SUPERVENIÊNCIA DE MOLÉSTIA GRAVE E INCURÁVEL. ART. 190, DA LEI 8112/90. ATO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. READAPTAÇÃO E REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. O ato de concessão ou revisão de aposentadoria é vinculado, cabendo à Administração Pública averiguar objetivamente o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 2. Havendo dúvidas de que o ato respeitou a situação prevista em lei, cabe ao Poder Judiciário analisar todos os seus aspectos, não se podendo alegar coisa julgada administrativa, sob pena de ofensa ao art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal.3. A percepção de proventos na forma integral, nos termos do art. 190, da Lei 8112/90, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: doença grave e incurável especificada em lei, e que, por tal razão, impeça o exercício de atividade laborativa.4. Comprovada a aptidão para o trabalho, correta a sentença que declarou nulo o ato de revisão da aposentadoria. 5. A aplicação do comando inserto no art. 190, da Lei 8112/90, não constitui uma nova aposentadoria, mas um benefício ao servidor já aposentado. Por tal razão, declarada a nulidade do ato de aposentadoria, incabível a aplicação dos institutos de readaptação ou reversão.6. Remessa oficial e apelação improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. SUPERVENIÊNCIA DE MOLÉSTIA GRAVE E INCURÁVEL. ART. 190, DA LEI 8112/90. ATO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. READAPTAÇÃO E REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. O ato de concessão ou revisão de aposentadoria é vinculado, cabendo à Administração Pública averiguar objetivamente o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 2. Havendo dúvidas de que o ato respeitou a situação prevista em lei, cabe ao Poder Judiciário analisar todos os seus aspectos, não se podendo alegar coisa julgada administrativa, sob pena de ofensa ao art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal.3. A percepção de proventos na forma integral, nos termos do art. 190, da Lei 8112/90, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: doença grave e incurável especificada em lei, e que, por tal razão, impeça o exercício de atividade laborativa.4. Comprovada a aptidão para o trabalho, correta a sentença que declarou nulo o ato de revisão da aposentadoria. 5. A aplicação do comando inserto no art. 190, da Lei 8112/90, não constitui uma nova aposentadoria, mas um benefício ao servidor já aposentado. Por tal razão, declarada a nulidade do ato de aposentadoria, incabível a aplicação dos institutos de readaptação ou reversão.6. Remessa oficial e apelação improvidas.
Data do Julgamento
:
15/05/2013
Data da Publicação
:
24/05/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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