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Jurisprudência


TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20070110733562APO

Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FATO LESIVO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. ADENOIDECTOMIA. SANGRAMENTO. INTERCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA HOSPITALAR EM SALA DE RECUPERAÇÃO PÓS-ANESTÉSICA. NEGLIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. REGRA ESPECÍFICA. PREVALÊNCIA SOBRE A REGRA GENÉRICA INSERTA NO CÓDIGO CIVIL. 1.Diante do alcance e especificidade da disposição inserta no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preceitua que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, as pretensões indenizatórias formuladas em desfavor da Fazenda Pública, independentemente da sua natureza, estão sujeitadas ao prazo prescricional nele capitulado, pois encerra comando aberto e regra específica, elidindo a aplicação do prazo prescricional contemplado pelo Código Civil em subserviência ao princípio da especilidade. 2.Aviada ação indenizatória em desfavor do estado sob a imputação de negligência havida nos serviços públicos fomentados por hospital da rede pública, consubstanciando a falha na imputação de negligência no fomento de tratamento pós-cirúrgico, o que, segundo o defendido, teria determinado o resultado derivado da hemorrogia que levara a óbito o paciente, a responsabilidade do ente público é de natureza subjetiva por derivar a ilicitude imputada do comportamento omissivo debitado ao serviço público por não ter sido fomentado na forma do esperado e exigido (faute du service publique). 3.Aferido que o evento do qual germinaram os danos cuja composição é perseguida derivara de circunstâncias imponderáveis, e não da falha imputada aos serviços médicos fomentados ao paciente, que, conquanto submetido a intervenção cirúrgica sem nenhuma intercorrência, viera a apresentar hemorrogia pós-operatória e, conquanto devidamente assistido, não resistira, essa aferição, afastando o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido a qualquer ato passível de imputação à administração pública, exaure um dos elos indispensáveis à indução da responsabilidade do estado de indenizar os danos que advieram do ocorrido, obstando o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil e ensejando sua alforria da obrigação de compor os danos derivados do evento. 4.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrido o evento, se não é passível de ser qualificado como ato ilícito por não ter derivado de falha humana, devendo ser imputado ao imponderável, resta obstada a qualificação do silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 5.Apelações e remessa necessária conhecidas Apelo do réu e reexame necessário providos. Recurso adesivo da autora prejudicado. Unânime.

Data do Julgamento : 08/11/2012
Data da Publicação : 10/12/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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