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Jurisprudência


TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20070110788226APO

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO ECONÔMICA. ADEQUAÇÃO. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 4. A incidência dos juros moratórios emerge de previsão legal destinada a assegurar ao credor compensação pela demora na percepção do que lhe é devido e apenar o obrigado pelo retardamento em que incorrera, não estando a Fazenda Pública infensa à sua incidência, que, à míngua de previsão legal específica, consoante sucede com condenação originária de verba remuneratória devida a servidor, sujeita-se à regra geral que baliza a citação inicial como termo para contagem dos acessórios (CC, art. 405). 5. A regulação legal que pauta a agregação dos juros de mora à obrigação imposta à Fazenda Pública ostenta natureza instrumental por irradiar efeitos processuais, não intercedendo no direito material reconhecido, incidindo, pois, sobre os processos em curso nos termos do princípio do tempus regit actum, independentemente da data do aviamento da pretensão, não encerrando essa apreensão ofensa ao princípio da irretroatividade, mas simples aplicação imediata da regulação legal. 6. A fixação dos honorários advocatícios em ação manejada em desfavor do Distrito Federal cujo pedido resta acolhido deve ser norteada pelo critério de eqüidade, observados os parâmetros delineados pelo § 3º do artigo 20 do CPC, não podendo ser desprezada a expressão econômica do direito vindicado, por repercutir na natureza da ação, nem desconsiderada a circunstância de que consubstancia replicação de outras lides com objeto idêntico e cujo único ponto de dissintonia substancial reside na composição da angularidade ativa. 7. Aferido que o objeto da ação é idêntico ao de expressivo número de outras demandas movimentadas e que o direito controvertido não está provido de substanciosa relevância econômica, esses fatos, aliados à circunstância de que a lide encartara matéria exclusivamente de direito e de fácil elucidação, não demandando grande dispêndio de tempo ou esforço aos patronos da parte autora, devem ser sopesados e repercutirem na mensuração da verba honorária por se coadunarem com o critério de eqüidade apregoado pelo legislador (CPC, art. 20, § 4º). 8. Apelação e Remessa de Ofício conhecidas e desprovidas. Unânime.

Data do Julgamento : 08/02/2012
Data da Publicação : 05/03/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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