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Jurisprudência


TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20070111136983APO

Ementa
CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TRABALHO DE PARTO. ERRO MÉDICO. NASCIMENTO DE CRIANÇA COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS IRREVERSÍVEIS. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. O Estado - que tem por obrigação cuidar da saúde e assistência pública (Constituição Federal, artigo 23, inciso II) - detém o dever de agir para assegurar às crianças nascidas em hospitais da rede pública de saúde o direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência (Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 7º). Restando evidenciado o descumprimento, por parte do Poder Público, representado pelo seu corpo de médicos, do dever de adotar as melhores técnicas possíveis para preservar a saúde e a integridade física da parturiente e do recém-nascido, o qual, em virtude das desastrosas manobras médicas realizadas durante o trabalho de parto, veio ao mundo com seqüelas irreversíveis, configurada está, assim, a conduta danosa praticada pelo Distrito Federal, na pessoa de seus agentes de saúde.De acordo com os Protocolos de Urgência e Emergência da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, bem como as Normas e Rotinas de Atenção à Saúde da SES, os médicos da rede pública de saúde estão proibidos desde 2006 a realizar, durante o período expulsivo do trabalho de parto, a manobra de Kristeller, que consiste em pressionar, manualmente, o fundo uterino da parturiente, uma vez que se trata de manobra totalmente condenada e sem nenhuma indicação que a justifique. 'É procedimento grosseiro, deselegante, que contraria os preceitos da arte de partejar. Não raras vezes, injuria órgãos intracavitários maternos, além de exercer ação deletéria sobre o feto.Configurada a responsabilidade civil do Distrito Federal em relação ao evento danoso que culminou com a paralisia cerebral e tetraplegia do recém-nascido, torna-se devida a indenização pelos danos materiais e morais em seu favor e em favor de seus genitores.Sendo o menor portador de tetraplegia espástica grave, dependendo permanentemente do cuidado de outras pessoas para sobreviver, seu direito a pensionamento mensal vitalício revela-se patente.Na fixação de danos morais, o magistrado deve utilizar-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido (TJPR - 1ª Turma Cível - APC nº 19.411-2 - Rel. Oto Luiz Sponholz).O termo inicial para incidência de juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual do Estado por falha na prestação de serviço público de saúde, é a data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil (Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou), bem como do Enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual). Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, incide o disposto no artigo 20, §4º, do CPC, o qual, para determinação dos honorários, remete às alíneas a, b e c do artigo 20, §3º, do CPC. Não se amoldando a verba honorária sucumbencial aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que arbitrada em valor diminuto, merece ser majorada para importância mais condizente com a complexidade do caso concreto e o trabalho desenvolvido pelo causídico. Recursos do réu e remessa oficial, bem como recurso dos autores conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 14/11/2012
Data da Publicação : 22/11/2012
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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