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Jurisprudência


TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20070111335673APO

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECRETO 21.688/2000. ART. 6o, INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS EX NUNO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM CARGO DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL FOI APROVADO O CANDIDATO. VALIDADE.1.A possibilidade de candidatos aprovados em concurso público serem nomeados ou admitidos para outro órgão ou entidade, que não aquele para o qual prestou o concurso, afronta princípios norteadores da Administração Pública, insertos no caput do art. 19 da LODF, tais como a Isonomia, a Moralidade, a Legalidade, a Razoabilidade e a Impessoalidade.2.Recentemente o Conselho Especial, na Ação de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça do MPDFT (2007.002.006740-7, publicada em 02/06/2009), discutiu a inconstitucionalidade do artigo 6o, seus incisos e parágrafo único, do Decreto Distrital n. 21.688, de 07 de novembro de 2000 e, por maioria, decidiu pela inconstitucionalidade do referido artigo. Entendeu por bem aplicar a técnica da modulação temporal (efeitos ex nunc), tendo em vista razões de segurança jurídica e de excepcional interesse público, já que existem inúmeros servidores na mesma situação. Não é possível, pois, a eficácia retroativa à declaração da inconstitucionalidade ao caso dos autos, porque o ato administrativo que nomeou o autor na Secretaria de Educação foi anterior ao trânsito em julgado do acórdão.3.O Regimento Interno do TJDFT, em seu art. 131, possibilita a restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de ato normativo submetido a julgamento.4. As decisões do Conselho Especial que reconhecem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos fracionários, nos termos do parágrafo único do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. (TJDFT, 20070110176957APC).5. Recurso do réu provido. Prejudicado o apelo da parte autora. Unânime.

Data do Julgamento : 08/02/2012
Data da Publicação : 24/04/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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