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Jurisprudência


TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20080110463695APO

Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. PERDA DO OBJETO NÃO OBSERVADA. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. EDUCAÇÃO. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. ENSINO ESPECIAL. AUTISTA. GARANTIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVIABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. LIMITES. SEPARAÇÃO DE PODERES. AUSÊNCIA. VIÁVEL ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO. CASOS ESPECÍFICOS.1. Uma vez demonstradas a necessidade e a utilidade com a manutenção da causa, repele-se assertiva de perda superveniente do objeto.2. O decisum configura, pois, o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido, tal como ocorreu no caso em tela.3. O direito à educação - que representa prerrogativa constitucional deferida a todos, segundo o que preconiza o artigo 205 da Constituição Federal -, notadamente às crianças, conforme dispõem os artigos 208, I e IV, e 227 caput da Constituição da República -, qualifica-se como um dos direitos sociais mais expressivos.4. A efetivação do direito ao aprendizado não se encontra adstrita à avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. No que concerne ao Princípio da Separação de Poderes, o Supremo Tribunal Federal já exarou entendimento, no sentido que o Poder Judiciário tem espaço para atuar diante da ausência de implementação de políticas públicas pelo Executivo. Tal conduta não consubstancia invasão de competência, mas, apenas, evidencia o prestígio dos ditames constitucionais, mormente, o núcleo desses, qual seja, a dignidade da pessoa humana.6. Não há, portanto, como o Poder Judiciário se escusar diante da situação apresentada nos autos, devendo ser veementemente repelida toda ação ou omissão do Estado que possa sujeitar o jurisdicionado deficiente a ensino que não atenda às suas necessidades. Trata-se da preponderância de princípio fundamental basilar da Carta Magna de 1988 - a dignidade da pessoa humana.7. De acordo com o disposto no parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo Civil, a verba honorária deve ser fixada de maneira equitativa pelo juiz, baseado nos critérios das alíneas do parágrafo terceiro do mesmo dispositivo, o que, no presente caso, restou adequadamente aferido pela ilustre sentenciante.8. Negou-se provimento ao apelo do Distrito Federal e ao reexame necessário.

Data do Julgamento : 25/04/2012
Data da Publicação : 23/05/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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