TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20080110960633APO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. COBRANÇA DE FATURAS. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS E NÃO PAGAMENTO DAS NOTAS FISCAIS. VALORES DEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC.1. A autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação de cobrança, uma vez que comprovou ser a atual denominação da empresa constante nas faturas cobradas.2. O art. 12 do Código de Processo Civil preceitua em seu inciso VI que serão representados em juízo as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores.3. Se a autora é representada pelo sócio, que figura como representante no Estatuto Social, mostra-se regular a sua representação processual.4. Devidamente comprovado pela parte autora o seu direito de cobrança dos valores descritos nas faturas, cabe à parte ré demonstrar algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de neutralizar o pedido estampado na inicial, sob pena de ver a pretensão constante da peça vestibular julgada procedente.5. Ao contrário se o próprio réu admite em suas razões de defesa o recebimento das mercadorias e o não pagamento das faturas correspondentes, legítima se mostra a pretensão condenatória, mormente porque os documentos carreados aos autos comprovam o direito da parte autora.6. Nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, a remuneração do advogado deve ser fixada segundo critérios de justiça do magistrado, levando-se em consideração as diretrizes previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do CPC.7. A legislação em vigor não impede nem determina a fixação da verba advocatícia em percentual menor, maior, ou até mesmo dentro dos limites fixados no § 3º do artigo 20 do Codex, com base no valor da causa, em quantia determinada, enfim, com qualquer variável. Estabelece, apenas, que seja arbitrada segundo apreciação equitativa do juiz e que se atente aos critérios insertos nas alíneas do parágrafo citado.8. Revela-se adequado o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, eis que em consonância com a disposição constante do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.9. Agravo, recursos e remessa desprovidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. COBRANÇA DE FATURAS. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS E NÃO PAGAMENTO DAS NOTAS FISCAIS. VALORES DEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC.1. A autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação de cobrança, uma vez que comprovou ser a atual denominação da empresa constante nas faturas cobradas.2. O art. 12 do Código de Processo Civil preceitua em seu inciso VI que serão representados em juízo as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores.3. Se a autora é representada pelo sócio, que figura como representante no Estatuto Social, mostra-se regular a sua representação processual.4. Devidamente comprovado pela parte autora o seu direito de cobrança dos valores descritos nas faturas, cabe à parte ré demonstrar algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de neutralizar o pedido estampado na inicial, sob pena de ver a pretensão constante da peça vestibular julgada procedente.5. Ao contrário se o próprio réu admite em suas razões de defesa o recebimento das mercadorias e o não pagamento das faturas correspondentes, legítima se mostra a pretensão condenatória, mormente porque os documentos carreados aos autos comprovam o direito da parte autora.6. Nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, a remuneração do advogado deve ser fixada segundo critérios de justiça do magistrado, levando-se em consideração as diretrizes previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do CPC.7. A legislação em vigor não impede nem determina a fixação da verba advocatícia em percentual menor, maior, ou até mesmo dentro dos limites fixados no § 3º do artigo 20 do Codex, com base no valor da causa, em quantia determinada, enfim, com qualquer variável. Estabelece, apenas, que seja arbitrada segundo apreciação equitativa do juiz e que se atente aos critérios insertos nas alíneas do parágrafo citado.8. Revela-se adequado o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, eis que em consonância com a disposição constante do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.9. Agravo, recursos e remessa desprovidos.
Data do Julgamento
:
25/01/2012
Data da Publicação
:
09/02/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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