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Jurisprudência


TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20080111001845APO

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FALHA ADMINISTRATIVA. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO EFETIVO PROTAGONISTA DO ILÍCITO CRIMINAL. ILEGALIDADE MOTIVADA PELA FALHA POLICIAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. ASSEGURAÇÃO À VÍTIMA. QUANTUM. PARÂMETROS. DANO EMERGENTE. HONORÁRIOS VERTIDOS COM A DEFESA DO VITIMADO PELA FALHA. CARACTERIZAÇÃO. REEMBOLSO. ATO POLICIAL. FALHA. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. 1. Conquanto inolvidável que, diante da natureza especial que ostenta na estrutura administrativa da federação brasileira, pois destinado a sediar os poderes da União, ao Distrito Federal foram dispensados tratamento e competências diferenciados, ficando reservada à União, dentre outras, competência para legislar e organizar a Polícia Civil do Distrito Federal (CF, art. 21, XIV), a reserva de competência organizativa e manutenção não implicara, contudo, na transmudação dos agentes integrantes da Polícia Civil local em servidores públicos da União, ensejando que, integrando carreira da estrutura administrativa local por expressa regulação legal, sendo qualificados como servidores distritais, o Distrito Federal, ante o vínculo estabelecido, seja responsabilizado pelos atos que praticam na condição de servidores públicos. 2. A individualização e indiciamento de cidadão estranho ao fato criminoso que, determinando a instauração de inquérito policial e a formulação de ação penal, resulta na prisão preventiva do inocente que não tinha nenhuma participação no ilícito, tendo sido alcançado pela ação policial e decisão judicial pelo equívoco havido na identificação do efetivo protagonista do crime, consubstancia falha administrativa imputável aos órgãos policiais, mormente porque decorrente da circunstância de que o efetivo responsável pelo fato criminoso não fora identificado, resultando no alcance do vitimado pelo erro. 3. A ilegal prisão de cidadão que, conquanto alheio ao fato criminoso, fora alcançado por indiciamento e prisão preventiva motivados por falha havida na investigação criminal que conduzira à sua pessoa como partícipe do crime apurado, redundando na privação temporária da sua liberdade e na sua sujeição aos constrangimentos, dissabores e humilhações de ser retido em unidade policial e nela encarcerado como acusado de ilícito de gravidade substancial, afeta substancialmente os atributos da sua personalidade, ensejando a caracterização do dano moral, legitimando que seja contemplado com compensação pecuniária compatível com a gravidade do ilícito que o vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 4. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma a serem atendidos seus objetivos nucleares (compensação do ofendido, penalização do ofensor e conteúdo pedagógico) mediante a ponderação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser levado em consideração, em se tratando de dano provocado por segregação ilícita, o tempo em que a prisão perdurara por refletir na extensão do constrangimento sofrido pela vítima.5. O vertido pelo cidadão vitimado pela falha policial que culminara na sua segregação com o custeio dos honorários do causídico que patrocinara sua defesa e obtivera sua alforria da prisão e da imputação criminal consubstancia dano emergente, por traduzir desfalque patrimonial derivado do ilícito que o vitimara, ensejando que, evidenciado o nexo de causalidade enlaçando o dano ao evento lesivo, seja assegurada sua recomposição por estar compreendido na indenização que lhe é devida, afigurando-se inapto a ilidir essa resolução a nuança de que o contrato que tivera como objeto seu patrocínio fora, pois firmado enquanto estivera indevidamente segregado, firmado por terceiro. 7. Apelação e recurso adesivo conhecidos. Desprovidos. Unânime.

Data do Julgamento : 03/11/2011
Data da Publicação : 30/11/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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