TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20080111017397APO
CONCURSO PARA ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL - EXAME DE APTIDÃO FÍSICA - TESTE DE CORRIDA - PREVISÃO EDITALÍCIA - FATO CONSUMADO - INAPLICABILIDADE - PREJUÍZO - NÃO COMPROVAÇÃO -INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA.1) - O edital, que é a lei do concurso, expressamente previu a existência da prova de aptidão física, de caráter eliminatório, sendo a aprovação no teste de corrida requisito indispensável para nomeação e posse no cargo pretendido.2) - O fato de ter concedido, em um primeiro instante, o prosseguimento no concurso, a fim de se evitar o perecimento do direito, não significa que não possa, quando da prolação da sentença, ter-se a ação como não merecedora de provimento3) - Não se desincumbiu a apelada de comprovar que o perímetro da raia 02(dois), escolhido para largada, é maior do que o da raia 01(um), e tinha ela, nos precisos termos do artigo 333, I, do CPC, o ônus de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito, e se não o faz, não pode seu pedido ser atendido.4) - Em razão da reforma integral da sentença, invertem-se os ônus da sucumbência.5) - Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que não houver condenação, os honorários do advogado serão fixados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, considerados o grau de zelo profissional, as circunstâncias da lide e a complexidade da causa, bem como o tempo despendido para o patrocínio.6) - Recurso conhecido e provido.
Ementa
CONCURSO PARA ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL - EXAME DE APTIDÃO FÍSICA - TESTE DE CORRIDA - PREVISÃO EDITALÍCIA - FATO CONSUMADO - INAPLICABILIDADE - PREJUÍZO - NÃO COMPROVAÇÃO -INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA.1) - O edital, que é a lei do concurso, expressamente previu a existência da prova de aptidão física, de caráter eliminatório, sendo a aprovação no teste de corrida requisito indispensável para nomeação e posse no cargo pretendido.2) - O fato de ter concedido, em um primeiro instante, o prosseguimento no concurso, a fim de se evitar o perecimento do direito, não significa que não possa, quando da prolação da sentença, ter-se a ação como não merecedora de provimento3) - Não se desincumbiu a apelada de comprovar que o perímetro da raia 02(dois), escolhido para largada, é maior do que o da raia 01(um), e tinha ela, nos precisos termos do artigo 333, I, do CPC, o ônus de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito, e se não o faz, não pode seu pedido ser atendido.4) - Em razão da reforma integral da sentença, invertem-se os ônus da sucumbência.5) - Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que não houver condenação, os honorários do advogado serão fixados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, considerados o grau de zelo profissional, as circunstâncias da lide e a complexidade da causa, bem como o tempo despendido para o patrocínio.6) - Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
23/05/2012
Data da Publicação
:
13/06/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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