TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20080111514673APO
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALUNA DE ESCOLA PÚBLICA. ÔNIBUS ESCOLAR. ATROPELAMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. DANO ESTÉTICO. DANO MORAL.I - A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo que tenha delegado a execução da prestação do serviço público à pessoa jurídica de direito privado. Art. 37, § 6º, da CF. Suficiente a demonstração do ato administrativo, direta ou indiretamente, o dano e o nexo de causalidade entre eles.II - A autora foi vítima de atropelamento ao descer do ônibus escolar, ensejando a fratura de uma das pernas e graves lesões na boca.III - O ônibus escolar encontrava-se sem monitor para acompanhar a estudante na travessia da rua. O Poder Público não cumpriu o seu dever legal de guarda e vigilância dos alunos de escola pública, enquanto estiverem sob sua tutela.IV - Procedente o pedido de indenização por dano material, consistente na condenação do Distrito Federal a custear o tratamento necessário à reabilitação da autora.V - Os danos estéticos estão evidenciados, pois houve a perda de alguns dentes e alteração da arcada dentária da criança.VI - Caracterizado o sofrimento, angústia e constrangimento experimentados pela autora, em razão das lesões sofridas.VII - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o quantum fixado pela r. sentença.VIII - O conjunto probatório não demonstra a conduta culposa do motorista do veículo que atropelou a aluna, a fim de justificar a sua responsabilização pelo atropelamento.IX - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALUNA DE ESCOLA PÚBLICA. ÔNIBUS ESCOLAR. ATROPELAMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. DANO ESTÉTICO. DANO MORAL.I - A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo que tenha delegado a execução da prestação do serviço público à pessoa jurídica de direito privado. Art. 37, § 6º, da CF. Suficiente a demonstração do ato administrativo, direta ou indiretamente, o dano e o nexo de causalidade entre eles.II - A autora foi vítima de atropelamento ao descer do ônibus escolar, ensejando a fratura de uma das pernas e graves lesões na boca.III - O ônibus escolar encontrava-se sem monitor para acompanhar a estudante na travessia da rua. O Poder Público não cumpriu o seu dever legal de guarda e vigilância dos alunos de escola pública, enquanto estiverem sob sua tutela.IV - Procedente o pedido de indenização por dano material, consistente na condenação do Distrito Federal a custear o tratamento necessário à reabilitação da autora.V - Os danos estéticos estão evidenciados, pois houve a perda de alguns dentes e alteração da arcada dentária da criança.VI - Caracterizado o sofrimento, angústia e constrangimento experimentados pela autora, em razão das lesões sofridas.VII - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o quantum fixado pela r. sentença.VIII - O conjunto probatório não demonstra a conduta culposa do motorista do veículo que atropelou a aluna, a fim de justificar a sua responsabilização pelo atropelamento.IX - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
21/01/2016
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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