TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20080111604903APO
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INVESTIDURA DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO DIFERENTE (ASSISTENTE SUPERIOR DE SAÚDE - ESPECIALIDADE PSICÓLOGO - DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE) DAQUELE PARA O QUAL O CONCURSO FOI PRESTADO (ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ESPECIALIDADE PSICÓLOGO - DA SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA). O Conselho Especial do TJDFT decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade do art. 6º do Decreto n. 21.688/2000, com redação dada pelo Decreto n. 24.109/2003, o qual permitia à Administração a nomeação ou admissão para outro cargo (atendidos alguns requisitos, tais como a similitude de atribuições, respeitadas as habilitações específicas) de candidatos aprovados por concurso público. Assim, era possível que o servidor aprovado em um concurso público para determinado cargo fosse nomeado para assumir, em outro órgão, cargo com a mesma nomenclatura, mas com atribuições diferentes. A ADI, no entanto, foi julgada procedente com efeitos ex nunc, respeitada, pois, a situação consolidada, ou seja, houve modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, tendo em vista razões de segurança jurídica e de excepcional interesse público, já que existem inúmeros servidores na mesma situação. Na hipótese de servidores nomeados em outros órgãos antes do trânsito em julgado do acórdão proferido na referida ADI, é de se reconhecer a legalidade e a constitucionalidade do ato, não havendo falar em abusividade ou ilegalidade. Recurso do DF e remessa oficial conhecidos e providos. Prejudicados os recursos da parte autora. Unânime.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INVESTIDURA DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO DIFERENTE (ASSISTENTE SUPERIOR DE SAÚDE - ESPECIALIDADE PSICÓLOGO - DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE) DAQUELE PARA O QUAL O CONCURSO FOI PRESTADO (ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ESPECIALIDADE PSICÓLOGO - DA SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA). O Conselho Especial do TJDFT decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade do art. 6º do Decreto n. 21.688/2000, com redação dada pelo Decreto n. 24.109/2003, o qual permitia à Administração a nomeação ou admissão para outro cargo (atendidos alguns requisitos, tais como a similitude de atribuições, respeitadas as habilitações específicas) de candidatos aprovados por concurso público. Assim, era possível que o servidor aprovado em um concurso público para determinado cargo fosse nomeado para assumir, em outro órgão, cargo com a mesma nomenclatura, mas com atribuições diferentes. A ADI, no entanto, foi julgada procedente com efeitos ex nunc, respeitada, pois, a situação consolidada, ou seja, houve modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, tendo em vista razões de segurança jurídica e de excepcional interesse público, já que existem inúmeros servidores na mesma situação. Na hipótese de servidores nomeados em outros órgãos antes do trânsito em julgado do acórdão proferido na referida ADI, é de se reconhecer a legalidade e a constitucionalidade do ato, não havendo falar em abusividade ou ilegalidade. Recurso do DF e remessa oficial conhecidos e providos. Prejudicados os recursos da parte autora. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/02/2013
Data da Publicação
:
19/02/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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