TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20090110453998APO
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DF. VAGAS DESTINADAS AOS PNES. ANULAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO E INDENIZAÇÃO. 1. Considera-se pessoa portadora de deficiência quem se enquadra nas seguintes hipóteses: deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Decreto 5.296/2004, Art. 4º). Subsume-se a essa hipótese a candidata ao concurso público portadora de limitação funcional de ambos os membros superiores, sendo bem mais acentuada o do membro superior direito; Queda (desnível) chamativo do ombro direito; Déficit acentuado no movimento supino (de elevação) do membro superior direito - não consegue levantá-lo acima da cintura escapular, conforme apurado pericialmente, apta a lecionar, desde que considerada e respeitada a sua limitação motora.2. A candidata que, em decorrência da conduta ilegal de agente público (investido nessa qualidade), perdeu a oportunidade de ser investida no cargo de professora, deve ser integralmente indenizada, mediante o recebimento de todas as verbas remuneratórias a que faria jus se não houvesse sido excluída do certamente, quando comprovada a inexistência de qualquer evento capaz excluir (ou minorar) a responsabilidade civil da Administração Pública.3. Recurso voluntário e remessa necessária conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DF. VAGAS DESTINADAS AOS PNES. ANULAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO E INDENIZAÇÃO. 1. Considera-se pessoa portadora de deficiência quem se enquadra nas seguintes hipóteses: deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Decreto 5.296/2004, Art. 4º). Subsume-se a essa hipótese a candidata ao concurso público portadora de limitação funcional de ambos os membros superiores, sendo bem mais acentuada o do membro superior direito; Queda (desnível) chamativo do ombro direito; Déficit acentuado no movimento supino (de elevação) do membro superior direito - não consegue levantá-lo acima da cintura escapular, conforme apurado pericialmente, apta a lecionar, desde que considerada e respeitada a sua limitação motora.2. A candidata que, em decorrência da conduta ilegal de agente público (investido nessa qualidade), perdeu a oportunidade de ser investida no cargo de professora, deve ser integralmente indenizada, mediante o recebimento de todas as verbas remuneratórias a que faria jus se não houvesse sido excluída do certamente, quando comprovada a inexistência de qualquer evento capaz excluir (ou minorar) a responsabilidade civil da Administração Pública.3. Recurso voluntário e remessa necessária conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
03/04/2013
Data da Publicação
:
24/04/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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