TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20090110650416APO
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIOINAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FATO LESIVO. NEGLIGÊNCIA DOS SERVIÇOS MÉDICOS. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DE NEONATA PARA UTI. PERMANÊNCIA EM BERÇÁRIO DE UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. RECÉM-NASCIDA DE PARTO GEMELAR, PREMATUTRA E BAIXO PESO. HIPÓXIA INTRAUTERINA (IG 26 SEMANAS). TRATAMENTO. PROTOCOLOS MÉDICOS. OBSERVÂNCIA. NEXO CAUSAL ENTRE O ÓBITO DA RECÉM-NASCIDA E A DEMORA NA REMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEGLIGÊNCIA IRRELEVANTE. TRATAMENTO ADEQUADO MINISTRADO. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1.Aviada ação indenizatória em desfavor do estado sob a imputação de negligência havida nos serviços públicos fomentados por hospital da rede pública, consubstanciando a falha na imputação de demora dos serviços públicos de saúde de promover a remoção e tratamento de neonata em leito de Unidade de Tratamento Intensivo - UTI, conforme determinado via de decisão judicial antecipatória da tutela pretendida, a responsabilidade do ente público é de natureza subjetiva por derivar a ilicitude imputada do comportamento omissivo debitado ao serviço público por não ter sido fomentado na forma do esperado e exigido (faute du service publique). 2.Apreendido que a recém-nascida apresentava (i) prognóstico ruim, (ii) adviera de gestação de alto risco, (iii) tinha diagnóstico de hipóxia intra-uterina antes do início do trabalho de parto, (iv) viera à luz de forma prematura (idade gestacional de 06 meses) e era (v) fruto de gestação gemelar, (vi) que a parturiente estava na faixa dos 18 (dezoito) anos, (vi) que tivera a neonata necessidade de reanimação ao nascer, (vii) que o 2º gemelar viera a óbito ao nascer, (viii) que a assistência/tratamento prestados foram pautados pelos protocolos indicados pela literatura médica especializada, (ix), que, conquanto removida de estado vizinho, tivera imediato acompanhamento médico e tratamento com surfactante, berço aquecido, oxigenação por CPAP nasal, controle por oxímetro de pulso, exames de controle (Rx de tórax, hemocultura e exame de sangue, dosagem de uréia, cálcio, bilirrubina, tansaminase glutâmico, contagem de plaquetas, dentre outros) , e (x) atendimento multiprofissional (médicos de diversas especialidades, enfermeiros, técnicos de enfermagem), o havido conduz à constatação de que o retardamento havido na sua remoção para unidade de tratamento intensivo - UTI não fora o motivo que determinara seu óbito. 3.Aferido que o evento do qual germinaram os danos cuja composição é perseguida derivara de circunstâncias imponderáveis, e não da falha imputada aos serviços médicos fomentados à paciente, que, conquanto submetida ao imediato tratamento, de alto custo, recomendado pela moderna literatura médica, viera a óbito, pois, diante do quadro que apresentava, sua imediata remoção para leito de tratamento intensivo - UTI era irrelevante, pois já ministrado o tratamento recomendado pelos protocolos médicos, resta ilidido o nexo de causalidade entre a demora na remoção e o fato óbito, de modo que dessa aferição emerge que, afastado o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido a qualquer ato culposo passível de imputação à administração pública, exaure-se um dos elos indispensáveis à indução da responsabilidade do estado de indenizar os danos que advieram do ocorrido, obstando o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil e ensejando sua alforria da obrigação de compor os danos derivados do evento. 4.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrido o evento, se não é passível de ser qualificado como ato ilícito por não ter derivado de falha humana, devendo ser imputado ao imponderável, resta obstada a qualificação do silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 5.Apelação do réu e reexame necessário conhecidos e providos. Recurso adesivo da autora prejudicado. Maioria.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIOINAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FATO LESIVO. NEGLIGÊNCIA DOS SERVIÇOS MÉDICOS. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DE NEONATA PARA UTI. PERMANÊNCIA EM BERÇÁRIO DE UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. RECÉM-NASCIDA DE PARTO GEMELAR, PREMATUTRA E BAIXO PESO. HIPÓXIA INTRAUTERINA (IG 26 SEMANAS). TRATAMENTO. PROTOCOLOS MÉDICOS. OBSERVÂNCIA. NEXO CAUSAL ENTRE O ÓBITO DA RECÉM-NASCIDA E A DEMORA NA REMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEGLIGÊNCIA IRRELEVANTE. TRATAMENTO ADEQUADO MINISTRADO. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1.Aviada ação indenizatória em desfavor do estado sob a imputação de negligência havida nos serviços públicos fomentados por hospital da rede pública, consubstanciando a falha na imputação de demora dos serviços públicos de saúde de promover a remoção e tratamento de neonata em leito de Unidade de Tratamento Intensivo - UTI, conforme determinado via de decisão judicial antecipatória da tutela pretendida, a responsabilidade do ente público é de natureza subjetiva por derivar a ilicitude imputada do comportamento omissivo debitado ao serviço público por não ter sido fomentado na forma do esperado e exigido (faute du service publique). 2.Apreendido que a recém-nascida apresentava (i) prognóstico ruim, (ii) adviera de gestação de alto risco, (iii) tinha diagnóstico de hipóxia intra-uterina antes do início do trabalho de parto, (iv) viera à luz de forma prematura (idade gestacional de 06 meses) e era (v) fruto de gestação gemelar, (vi) que a parturiente estava na faixa dos 18 (dezoito) anos, (vi) que tivera a neonata necessidade de reanimação ao nascer, (vii) que o 2º gemelar viera a óbito ao nascer, (viii) que a assistência/tratamento prestados foram pautados pelos protocolos indicados pela literatura médica especializada, (ix), que, conquanto removida de estado vizinho, tivera imediato acompanhamento médico e tratamento com surfactante, berço aquecido, oxigenação por CPAP nasal, controle por oxímetro de pulso, exames de controle (Rx de tórax, hemocultura e exame de sangue, dosagem de uréia, cálcio, bilirrubina, tansaminase glutâmico, contagem de plaquetas, dentre outros) , e (x) atendimento multiprofissional (médicos de diversas especialidades, enfermeiros, técnicos de enfermagem), o havido conduz à constatação de que o retardamento havido na sua remoção para unidade de tratamento intensivo - UTI não fora o motivo que determinara seu óbito. 3.Aferido que o evento do qual germinaram os danos cuja composição é perseguida derivara de circunstâncias imponderáveis, e não da falha imputada aos serviços médicos fomentados à paciente, que, conquanto submetida ao imediato tratamento, de alto custo, recomendado pela moderna literatura médica, viera a óbito, pois, diante do quadro que apresentava, sua imediata remoção para leito de tratamento intensivo - UTI era irrelevante, pois já ministrado o tratamento recomendado pelos protocolos médicos, resta ilidido o nexo de causalidade entre a demora na remoção e o fato óbito, de modo que dessa aferição emerge que, afastado o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido a qualquer ato culposo passível de imputação à administração pública, exaure-se um dos elos indispensáveis à indução da responsabilidade do estado de indenizar os danos que advieram do ocorrido, obstando o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil e ensejando sua alforria da obrigação de compor os danos derivados do evento. 4.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrido o evento, se não é passível de ser qualificado como ato ilícito por não ter derivado de falha humana, devendo ser imputado ao imponderável, resta obstada a qualificação do silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 5.Apelação do réu e reexame necessário conhecidos e providos. Recurso adesivo da autora prejudicado. Maioria.
Data do Julgamento
:
14/08/2013
Data da Publicação
:
29/08/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
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