TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20090110659328APO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE SAÚDE - ESPECIALIDADE ORTOPEDIA E GESSO - DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. MÉRITO: ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. PROVA PRÁTICA. RESPOSTA IDÊNTICA À DE OUTRA CANDIDATA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto, a despeito do término do certame e da homologação do resultado final do concurso, remanesce seu interesse em obter a declaração de ilegalidade do ato administrativo que não lhe atribuiu pontuação em questão prática, cuja resposta foi idêntica à de outra candidata, considerada como correta pela banca examinadora.2. Afasta-se a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário quando ausente comunhão de interesses com os demais candidatos inscritos no certame, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil.3. Por força dos princípios da isonomia e da impessoalidade, deve ser atribuída à parte autora a pontuação referente a questão de prova prática realizada em concurso público, que foi considerada correta para outro candidato que impugnou o gabarito oficial preliminar.4. Nas demandas em que a Fazenda Pública for condenada, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, mostrando-se incabível a redução da aludida verba de sucumbência, quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3° do mesmo dispositivo legal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.5. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível e Remessa Oficial conhecidas e não providas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE SAÚDE - ESPECIALIDADE ORTOPEDIA E GESSO - DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. MÉRITO: ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. PROVA PRÁTICA. RESPOSTA IDÊNTICA À DE OUTRA CANDIDATA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto, a despeito do término do certame e da homologação do resultado final do concurso, remanesce seu interesse em obter a declaração de ilegalidade do ato administrativo que não lhe atribuiu pontuação em questão prática, cuja resposta foi idêntica à de outra candidata, considerada como correta pela banca examinadora.2. Afasta-se a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário quando ausente comunhão de interesses com os demais candidatos inscritos no certame, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil.3. Por força dos princípios da isonomia e da impessoalidade, deve ser atribuída à parte autora a pontuação referente a questão de prova prática realizada em concurso público, que foi considerada correta para outro candidato que impugnou o gabarito oficial preliminar.4. Nas demandas em que a Fazenda Pública for condenada, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, mostrando-se incabível a redução da aludida verba de sucumbência, quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3° do mesmo dispositivo legal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.5. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível e Remessa Oficial conhecidas e não providas.
Data do Julgamento
:
18/01/2012
Data da Publicação
:
30/01/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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