TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20090111125718APO
DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL CIVIL FORA DO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. ARMA DE FOGO PARTICULAR. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.1.Versando o conteúdo da lide sobre reparação de danos em desfavor do Distrito Federal, aplica-se o art. 1º do Decreto 20.910/32.2.Nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil, não tem curso o prazo prescricional em face das pessoas absolutamente incapazes.3.Para que seja reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado, faz-se necessário que o agente público pratique o ato ilícito no exercício de suas atribuições, conforme estabelece o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal.4.Não havendo relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e o dano experimentado alegado, não há como ser imposta a responsabilidade civil ao Estado.5.Evidenciado que o policial militar do Distrito Federal, no momento da prática do homicídio que vitimou o genitor dos autores, não se encontrava fardado ou fez uso de armamento da corporação, nem tampouco agiu no exercício das atribuições de servidor público tem-se por afastada a responsabilidade civil do Estado.6.Apelação Cível conhecida. Prejudicial de prescrição Rejeitada. No mérito propriamente dito, recurso provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL CIVIL FORA DO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. ARMA DE FOGO PARTICULAR. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.1.Versando o conteúdo da lide sobre reparação de danos em desfavor do Distrito Federal, aplica-se o art. 1º do Decreto 20.910/32.2.Nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil, não tem curso o prazo prescricional em face das pessoas absolutamente incapazes.3.Para que seja reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado, faz-se necessário que o agente público pratique o ato ilícito no exercício de suas atribuições, conforme estabelece o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal.4.Não havendo relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e o dano experimentado alegado, não há como ser imposta a responsabilidade civil ao Estado.5.Evidenciado que o policial militar do Distrito Federal, no momento da prática do homicídio que vitimou o genitor dos autores, não se encontrava fardado ou fez uso de armamento da corporação, nem tampouco agiu no exercício das atribuições de servidor público tem-se por afastada a responsabilidade civil do Estado.6.Apelação Cível conhecida. Prejudicial de prescrição Rejeitada. No mérito propriamente dito, recurso provido.
Data do Julgamento
:
05/12/2012
Data da Publicação
:
14/01/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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