TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20090111579617APO
DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÂO CIVIL PÚBLICA - AFASTADA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - DIREITO À EDUCAÇÃO - POLÍTICAS PÚBLICAS - INCLUSÃO DE DOTAÇÃO PARA REFORMA DE ESCOLA EM LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - OMISSÃO ESTATAL - NECESSIDADE DE REFORMA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONSTATADA - PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES DA ESCOLA CLASSE 121 DE SAMAMBAIA - NÃO DEMONSTRADA NECESSIDADE INEQUÍVOCA DA INTERDIÇÃO DE ESCOLA ATÉ A REFORMA - TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES PODE GERAR PREJUÍZO À COMUNIDADE - POSSIBILIDADE DE RECONSTRUÇÃO E REFORMA GRADUAIS - APELOS IMPROVIDOS.1. A ação civil pública, aludida no art. 129, III da Carta de Outubro, reportado à competência do Ministério Público para promovê-la, é um instrumento utilizável, cautelarmente, para evitar danos ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico ou paisagístico, ou, então, para promover a responsabilidade de quem haja causado lesão a estes mesmos bens. 2. A possibilidade jurídica do pedido consiste na inexistência de proibição no ordenamento jurídico para examinar a matéria posta em julgamento. Apenas se o direito material vedar a discussão da matéria no processo é que tal pretensão pode ser considerada juridicamente impossível. 2.1. No caso dos autos, é juridicamente possível o pedido formulado pelo Ministério Público, haja vista a possibilidade de intervenção judicial nos casos em que direitos difusos e coletivos estejam sendo afetados.3. Garantir condições de aprendizado, incluindo-se em relação à estrutura física de instituições de ensino, é uma das atribuições do administrador, o qual não pode negar tal direito à comunidade ao argumento simplório de que não há previsão em orçamento e que o judiciário não pode adentrar no mérito administrativo.4. Não se trata de uma opção da Administração Pública primar pelos direitos sociais de educação e proteção à infância, e sim um dever imposto pela Constituição Federal (art. 6º e 227) e pela Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 3º, VI).5. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. (REsp 1068731/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 08/03/2012).6. Apesar das condições precárias da Escola Classe 121 de Samambaia, não há nos autos informação de que as escolas próximas possuem vagas para absorver seus alunos no caso de ser interditada. Neste caso, vislumbra-se que a sua interdição até que o Distrito Federal realize sua reconstrução completa implicará em maiores prejuízos aos alunos, os quais serão deslocados para instituições de ensino que já trabalham com a capacidade máxima, o que geraria superlotação e prejuízo à qualidade do ensino. 7. Ademais, também inexiste prova de riscos efetivos e graves contra a saúde dos estudantes ou mesmo algum laudo emitido pela Defesa Civil sugerindo a interdição do prédio, em razão de risco de desabamento ou qualquer outra coisa do gênero. 8. Considerando que a escola é composta de 5 (cinco) edifícios, vislumbra-se ser possível a reconstrução gradual dos blocos provisórios e a reforma do bloco de alvenaria, garantindo-se em todos os atos o resguardo da integridade física dos estudantes e professores, além de trazer menos transtornos à comunidade.9. Apelos improvidos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÂO CIVIL PÚBLICA - AFASTADA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - DIREITO À EDUCAÇÃO - POLÍTICAS PÚBLICAS - INCLUSÃO DE DOTAÇÃO PARA REFORMA DE ESCOLA EM LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - OMISSÃO ESTATAL - NECESSIDADE DE REFORMA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONSTATADA - PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES DA ESCOLA CLASSE 121 DE SAMAMBAIA - NÃO DEMONSTRADA NECESSIDADE INEQUÍVOCA DA INTERDIÇÃO DE ESCOLA ATÉ A REFORMA - TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES PODE GERAR PREJUÍZO À COMUNIDADE - POSSIBILIDADE DE RECONSTRUÇÃO E REFORMA GRADUAIS - APELOS IMPROVIDOS.1. A ação civil pública, aludida no art. 129, III da Carta de Outubro, reportado à competência do Ministério Público para promovê-la, é um instrumento utilizável, cautelarmente, para evitar danos ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico ou paisagístico, ou, então, para promover a responsabilidade de quem haja causado lesão a estes mesmos bens. 2. A possibilidade jurídica do pedido consiste na inexistência de proibição no ordenamento jurídico para examinar a matéria posta em julgamento. Apenas se o direito material vedar a discussão da matéria no processo é que tal pretensão pode ser considerada juridicamente impossível. 2.1. No caso dos autos, é juridicamente possível o pedido formulado pelo Ministério Público, haja vista a possibilidade de intervenção judicial nos casos em que direitos difusos e coletivos estejam sendo afetados.3. Garantir condições de aprendizado, incluindo-se em relação à estrutura física de instituições de ensino, é uma das atribuições do administrador, o qual não pode negar tal direito à comunidade ao argumento simplório de que não há previsão em orçamento e que o judiciário não pode adentrar no mérito administrativo.4. Não se trata de uma opção da Administração Pública primar pelos direitos sociais de educação e proteção à infância, e sim um dever imposto pela Constituição Federal (art. 6º e 227) e pela Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 3º, VI).5. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. (REsp 1068731/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 08/03/2012).6. Apesar das condições precárias da Escola Classe 121 de Samambaia, não há nos autos informação de que as escolas próximas possuem vagas para absorver seus alunos no caso de ser interditada. Neste caso, vislumbra-se que a sua interdição até que o Distrito Federal realize sua reconstrução completa implicará em maiores prejuízos aos alunos, os quais serão deslocados para instituições de ensino que já trabalham com a capacidade máxima, o que geraria superlotação e prejuízo à qualidade do ensino. 7. Ademais, também inexiste prova de riscos efetivos e graves contra a saúde dos estudantes ou mesmo algum laudo emitido pela Defesa Civil sugerindo a interdição do prédio, em razão de risco de desabamento ou qualquer outra coisa do gênero. 8. Considerando que a escola é composta de 5 (cinco) edifícios, vislumbra-se ser possível a reconstrução gradual dos blocos provisórios e a reforma do bloco de alvenaria, garantindo-se em todos os atos o resguardo da integridade física dos estudantes e professores, além de trazer menos transtornos à comunidade.9. Apelos improvidos.
Data do Julgamento
:
12/09/2012
Data da Publicação
:
20/09/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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