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Jurisprudência


TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20090111616932APO

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - APELAÇÕES CÍVEIS - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS - COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - LESÃO EM JOELHO ESQUERDO DURANTE TRABALHO COMO OPERADOR DE MOTONIVELADORA - IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR A APOSENTADORIA DO AUTOR SEM A EXISTÊNCIA DE PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL - READAPTAÇÃO COM RESTRIÇÃO LABORATIVA DEFINITIVA - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS - APELO DO AUTOR IMPROVIDO - APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.1. É incontroverso nos autos que o autor se lesionou durante a execução das atribuições de seu cargo como operador de motoniveladora, razão pela qual a sentença está correta quando reconhece a existência de acidente de trabalho.2. Apesar do reconhecimento do acidente de trabalho, a aposentadoria por invalidez só pode ser deferida quando atendidos os requisitos estipulados nos art. 40, §1º, I, da Constituição Federal, art. 186, I, da Lei 8.112/90, e art. 41, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. A aposentadoria por invalidez é um ato administrativo complexo e vinculado que deve ser precedido de perícia por junta médica oficial apta a atestar a invalidez caracterizada pela incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de readaptação (art. 186, I, §§ 1º e 3º, e art. 24 da Lei nº 8.112/90). 3.1 Deste modo, 1. O diagnóstico da doença grave prevista em lei, por si só, não é suficiente para a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais, pois é necessário que a Junta Médica Oficial ateste a incapacidade do servidor para as atribuições do cargo ou a impossibilidade de reabilitação em cargo compatível com a limitação sofrida em decorrência da enfermidade. 2.Não comprovada a existência de incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo, ou a impossibilidade de readaptação do servidor, tem-se por incabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão n. 585915, 20090110769150APC, Relator Nídia Corrêa Lima, 3ª Turma Cível, DJ 18/05/2012 p. 92).4. Não consta nos autos qualquer prova de que o apelante tenha requerido administrativamente a sua aposentadoria por invalidez ou que a atividade desempenhada após a sua readaptação seja incompatível com a sua limitação no membro inferior.5. Em razão de os litigantes serem em parte vencedores e vencidos, não resta dúvida que os ônus sucumbenciais devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, na forma do art. 21 do Código de Processo Civil.6. Recursos conhecidos; provido parcialmente o do réu; improvido o do autor.

Data do Julgamento : 15/05/2013
Data da Publicação : 22/05/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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