TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20090111814837APO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. UTI. INDISPONIBILIDADE DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR A EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LIMITAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA.1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.2 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular.3 - Peculiaridades do caso concreto em que, havendo o paciente sido internado em hospital particular antes da busca de leito em hospital público e do ajuizamento de ação judicial, o suporte das despesas pelo Ente Federado há de abranger o dia em que foi concedida a tutela de urgência ou, ainda, da data em que comprovada a inclusão do nome do paciente na Central de Regulação de Internação Hospitalar.Apelação Cível desprovida.Remessa Oficial desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. UTI. INDISPONIBILIDADE DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR A EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LIMITAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA.1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.2 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular.3 - Peculiaridades do caso concreto em que, havendo o paciente sido internado em hospital particular antes da busca de leito em hospital público e do ajuizamento de ação judicial, o suporte das despesas pelo Ente Federado há de abranger o dia em que foi concedida a tutela de urgência ou, ainda, da data em que comprovada a inclusão do nome do paciente na Central de Regulação de Internação Hospitalar.Apelação Cível desprovida.Remessa Oficial desprovida.
Data do Julgamento
:
18/09/2013
Data da Publicação
:
24/09/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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