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Jurisprudência


TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20090111860277APO

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. COMINATÓRIA. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DO ESTADO. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO NA REDE PARTICULAR. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELA FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS CONDUCENTES À EFETIVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.1. Não obstante a discussão sobre a assistência à saúde apresentar-se de forma reiterada neste e. Tribunal, o tema não dispensa a análise particular de cada caso, para o fim de cotejar a real necessidade do demandante com o direito à saúde reclamado. Nessa situação, inaplicável o art. 557 do Código de Processo Civil.2. É desnecessária, para caracterização do interesse processual do autor, a comprovação da negativa do Estado em fornecer o medicamento requerido.3. A Constituição Federal de 1988 explicita, em seus artigos 6º e 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.4. De igual forma, o artigo 207, incisos XIV e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, atribui ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal a competência de garantir o acesso da população aos tratamentos e exames necessários à recuperação de sua saúde.5. Os direitos sociais configuram direitos humanos tanto quanto os direitos individuais, uma vez que possuem ambos conteúdo essencial de direitos inerentes à dignidade da pessoa humana. Logo, sua ameaça ou violação é passível de atuação do Poder Judiciário, quando demonstradas, objetivamente, adequação, necessidade e razoabilidade, decorrência direta da aplicação do princípio da legalidade e da isonomia - de maneira igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida de sua desigualdade.6. A insuficiência de recursos estatais não implica impossibilidade de cumprir as normas programáticas, mas significam a necessidade de se estabelecer prioridades no âmbito dos três Poderes Estatais, de acordo com a urgência e indispensabilidade da demanda. As normas programáticas dispõem, ao menos, de eficácia mínima, não podendo seu conteúdo ser totalmente esvaziado de significado.7. Necessitando o paciente de exame médico, em razão de problema de saúde grave, não dispondo de recursos financeiros, e seu plano de saúde não cobrindo os gastos com o exame, não há escusas legais que amparem a resistência do Poder Público em assistir o demandante.8. O conceito de hipossuficiência não se vincula à noção de pobreza, mas sim à incapacidade de se pagar por um serviço sem prejuízo do próprio sustento ou da família.9. Preliminares rejeitadas. Apelação e reexame necessário não providos.

Data do Julgamento : 24/08/2011
Data da Publicação : 30/08/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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