TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20090111984039APO
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. NULIDADE PROCESSUAL. COISA JULGADA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ADICTO. GRAVIDADE DA SITUAÇÃO. RISCOS AO PACIENTE E À FAMÍLIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. PACIENTE CARENTE DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA APROPRIADA. ESTABELECIMENTO PARTICULAR. LIMITAÇÃO DAS DESPESAS À TABELA DO SUS. PRETENSÃO ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL CIVIL E PENAL DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Questões já decididas em Agravo de Instrumento, ainda que de ordem pública, não podem ser rediscutidas em Apelação Cível pelo mesmo órgão judicial em razão da preclusão, mormente quando não houve alterações fáticas na lide.2 - Não se aprecia a alegação de nulidade do processo por meio do qual se determinou a internação compulsória de adicto, sob o argumento de inobservância das leis n° 10.216/01 e 11.343/06, se tal determinação foi exarada em ação diversa, encontrando-se já acobertada pela coisa julgada.2 - Não colhe êxito a alegação de que o atendimento ambulatorial nos CAPS - Centro de Atendimento Psicossocial é que deve ser disponibilizado ao paciente, quando a situação descrita nos autos é de extrema gravidade, haja vista a severa dependência de drogas ilícitas e o envolvimento com o tráfico, implicando riscos à integridade física do próprio usuário e de sua família.3 - É preponderante na jurisprudência desta Corte de Justiça o posicionamento no sentido de reconhecer-se o dever do Poder Público de disponibilizar os meios necessários para assegurar o direito à vida e à saúde, proclamados na Constituição Federal (Art. 196) e na Lei Orgânica do DF (arts. 204 a 216) como direitos fundamentais, até mesmo suportando as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular, diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde.4 - A pretensão recursal que consubstancia o intento de que terceiro, que não integrou a lide, seja compelido a calcular, por meio da tabela do SUS, os custos da internação do Autor de Cominatória de internação em instituição psiquiátrica, refoge aos limites do pedido, representando perspectiva de violação ao princípio da congruência, o qual orienta que a prestação jurisdicional deve conformar-se com o pedido formulado, nos termos do artigo 128 do Código de Processo Civil. A sentença em tela consubstancia o asseguramento dos direitos constitucionais à vida e à saúde ao jurisdicionado que os postulou em Juízo, restringindo-se a coisa julgada que dela emana, nos termos do artigo 472 do Código de Processo Civil, às partes entre as quais foi dada, sendo descabida, portanto, a análise do quantum a ser ressarcido a terceiro que nem mesmo compareceu a Juízo.5 - Não figurando como parte na Ação Cominatória, é descabido falar-se em responsabilização pessoal do Secretário de Estado de Saúde da unidade federativa, com a cominação de multa e previsão de imputação penal, tendo em vista que a determinação judicial é destinada apenas ao ente distrital, visando compeli-lo ao asseguramento dos direitos à vida e à saúde, dos quais este ente se apresenta como garante legal. Precedentes.Remessa Oficial e Apelação Cível parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. NULIDADE PROCESSUAL. COISA JULGADA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ADICTO. GRAVIDADE DA SITUAÇÃO. RISCOS AO PACIENTE E À FAMÍLIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. PACIENTE CARENTE DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA APROPRIADA. ESTABELECIMENTO PARTICULAR. LIMITAÇÃO DAS DESPESAS À TABELA DO SUS. PRETENSÃO ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL CIVIL E PENAL DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Questões já decididas em Agravo de Instrumento, ainda que de ordem pública, não podem ser rediscutidas em Apelação Cível pelo mesmo órgão judicial em razão da preclusão, mormente quando não houve alterações fáticas na lide.2 - Não se aprecia a alegação de nulidade do processo por meio do qual se determinou a internação compulsória de adicto, sob o argumento de inobservância das leis n° 10.216/01 e 11.343/06, se tal determinação foi exarada em ação diversa, encontrando-se já acobertada pela coisa julgada.2 - Não colhe êxito a alegação de que o atendimento ambulatorial nos CAPS - Centro de Atendimento Psicossocial é que deve ser disponibilizado ao paciente, quando a situação descrita nos autos é de extrema gravidade, haja vista a severa dependência de drogas ilícitas e o envolvimento com o tráfico, implicando riscos à integridade física do próprio usuário e de sua família.3 - É preponderante na jurisprudência desta Corte de Justiça o posicionamento no sentido de reconhecer-se o dever do Poder Público de disponibilizar os meios necessários para assegurar o direito à vida e à saúde, proclamados na Constituição Federal (Art. 196) e na Lei Orgânica do DF (arts. 204 a 216) como direitos fundamentais, até mesmo suportando as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular, diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde.4 - A pretensão recursal que consubstancia o intento de que terceiro, que não integrou a lide, seja compelido a calcular, por meio da tabela do SUS, os custos da internação do Autor de Cominatória de internação em instituição psiquiátrica, refoge aos limites do pedido, representando perspectiva de violação ao princípio da congruência, o qual orienta que a prestação jurisdicional deve conformar-se com o pedido formulado, nos termos do artigo 128 do Código de Processo Civil. A sentença em tela consubstancia o asseguramento dos direitos constitucionais à vida e à saúde ao jurisdicionado que os postulou em Juízo, restringindo-se a coisa julgada que dela emana, nos termos do artigo 472 do Código de Processo Civil, às partes entre as quais foi dada, sendo descabida, portanto, a análise do quantum a ser ressarcido a terceiro que nem mesmo compareceu a Juízo.5 - Não figurando como parte na Ação Cominatória, é descabido falar-se em responsabilização pessoal do Secretário de Estado de Saúde da unidade federativa, com a cominação de multa e previsão de imputação penal, tendo em vista que a determinação judicial é destinada apenas ao ente distrital, visando compeli-lo ao asseguramento dos direitos à vida e à saúde, dos quais este ente se apresenta como garante legal. Precedentes.Remessa Oficial e Apelação Cível parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
02/04/2014
Data da Publicação
:
10/04/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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