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Jurisprudência


TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20100110157717APO

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SÚMULA 726 DO STF. NOVA REDAÇÃO. ADI 3772/DF. PROFESSOR READAPTADO POR MOTIVO DE DOENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE LESÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DO VALOR ARBITRADO.1. A professora que, readaptada em razão de doença adquirida no trabalho, continuou exercendo atividades pedagógicas em funções correlatas às do magistério, como as de auxílio pedagógico, faz jus ao cômputo desse tempo de serviço para fins de aposentadoria especial, prevista no artigo 40, §5°, da Carta Magna. 2. No julgamento da ADI 3772/DF, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por maioria, decidiu que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria.3. A súmula nº 726 do STF passou a declarar o seguinte texto: para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula, salvo o de diretor, coordenadores pedagógicos e assessores pedagógicos.4. Compete à autoridade administrativa responsável o exame das condições de fato e de direito previstas no ordenamento jurídico para a concessão da aposentadoria especial, não cabendo ao Judiciário conferir o preenchimento de todos os requisitos e conceder o mencionado benefício à parte. Entendimento do Supremo Tribunal Federal.5. Uma vez confirmado o recebimento regular do benefício da aposentadoria especial pela parte autora, com todos os direitos daí decorrentes, ausente a demonstração de lesão capaz de justificar a condenação a título de reparação de danos.6. Impõe-se a manutenção do valor arbitrado a título de honorários advocatícios quando atendidos os ditames do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.7. Apelo do Distrito Federal e reexame necessário não providos.

Data do Julgamento : 19/02/2014
Data da Publicação : 25/02/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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